|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.02.24  |  Dano Moral   

Consumidora, após três anos, será indenizada por cobrança em duplicidade de geladeira

O 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou uma loja de departamentos a indenizar uma consumidora que passou por transtornos após a compra on-line de um item para cozinha. A recusa da empresa em corrigir o engano fez com que o caso se estendesse por anos. A mulher agora será indenizada por danos morais e materiais em mais de R$ 7 mil.

A autora relatou, em sua peça inicial, que, logo após o Natal de 2020, adquiriu da ré uma geladeira pelo valor de R$ 2.199, parcelado em 11 vezes. Por equívoco (provavelmente instabilidade do sistema da demandada), o pedido foi gerado em duplicidade, o que acarretou o lançamento de duas cobranças no cartão de crédito. No momento da entrega, e conforme orientação repassada pela loja de departamentos, a cliente recusou um dos produtos e de imediato contatou a ré para solicitar o reembolso, prometido para ocorrer em 7 dias úteis, mas que não se concretizou.

Citada, a ré reconheceu o erro operacional, porém o atribuiu à própria parte autora. Independentemente da causa do equívoco, foi destacado na decisão que a consumidora recusou o produto adicional conforme orientação da própria ré, de forma que não se justifica a inércia da comerciante em promover a restituição do preço por tanto tempo.

O juiz frisou que “a parte consumidora foi absolutamente ignorada pela comerciante [...] mesmo após inúmeras tentativas de contato, somente passados três anos, e a partir da intervenção estatal, é que o problema está sendo resolvido. Esse abandono que implicou a necessidade de medida extraordinária é, sem dúvida, causa de ofensa moral ao consumidor”, interpretou o juízo. Por isso, condenou a ré à restituição de R$ 2.199,99, além do pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

Processo: n. 5037372-32.2023.8.24.0038/SC

Fonte: TJSC

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