|   Jornal da Ordem Edição 4.655 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.11.25  |  Consumidor   

Consumidora adquire veículo com defeito e tem mantida indenização em danos morais e materiais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e manter a sentença inicial que condenou uma concessionária pela venda de um carro novo que apresentou defeitos poucos dias após a compra. De acordo com o narrado, a cliente adquiriu um veículo novo com a concessionária, pagando à vista o valor de R$ 66 mil. Com pouco tempo de uso, o carro passou a apresentar sucessivos defeitos, sendo submetido à troca de peças e análise na concessionária por pelo menos oito vezes.

Segundo a mulher, após o primeiro problema, ela compareceu à concessionária e foi informada de que o carro possuía problemas decorrentes de "sobre-giro", danos que não eram cobertos pela garantia, precisando desembolsar o valor de R$ 8,5 mil. Após passar mais de mês no conserto, o veículo apresentou novos defeitos 24 horas após ser entregue. Dessa forma, entre a data da compra do veículo até o fim do segundo conserto, o carro só foi utilizado por 45 dias. Nos meses seguintes, os problemas continuaram, totalizando oito idas à concessionária.

Por tais razões, a consumidora buscou na Justiça a restituição do valor integralmente pago pelo veículo ou a substituição do veículo por um novo, do mesmo modelo e características do que foi comprado, além da indenização por danos morais e materiais. Na sentença inicialmente proferida, a concessionária foi condenada a realizar o pagamento de R$ 8,50 mil a título de dano material e R$ 7 mil por danos morais, além de restituir o valor pago pelo automóvel.

Em segunda instância, a empresa alegou a ausência de comprovação do defeito no veículo e de falha na prestação dos serviços, além da necessidade de redução dos valores indenizatórios. O pedido não foi acolhido, e o acórdão contou com a explicação de que o produto em questão padecia de vício, não sendo comprovado o uso inadequado por parte da consumidora.

Após o acórdão, a concessionária entrou com recurso de embargos de declaração, alegando que o julgado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

No voto, a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo, observa que os vícios apontados se baseiam em trechos específicos do laudo pericial que foram analisados no julgamento, destacando que não houve comprovação de mau uso do veículo e que o defeito técnico persistiu mesmo após tentativas de reparo. Além disso, ela descreve que “o acórdão explicitou a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com base na constatação da não solução do defeito no prazo de 30 dias e na escolha da consumidora pela restituição do valor pago”.

“Portanto, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo”, finalizou a relatora.

Fonte: TJRN

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro