|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.07  |  Consumidor   

Consumidor será ressarcido do valor investido em rede trifásica de energia

A Rio Grande Energia S/A deverá restituir o valor financiado por consumidor para instalação de rede trifásica de energia elétrica. A decisão unânime, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
 
O autor da ação - Nilo José Danette - deverá receber a conversão de Cz$ 3.536,29 (Cruzados), corrigido monetariamente desde 17/7/1990 pelo IGP-M. Sobre a quantia também haverá incidência de juros legais de 12% ao ano, a partir da citação, limitando-se o valor final da condenação a 40 salários mínimos (atuais R$ 15.200) , limite de alçada dos Juizados. 

O demandante recorreu da sentença que julgou o processo extinto, acolhendo a prescrição do pedido, alegado pela RGE Energia. Para o relator do recurso, juiz Ricardo Torres Hermann, ficou comprovado que o prazo de carência começou em 17/7/1990, antes da entrada em vigor do Código Civil, de 2002.
 
No caso deve incidir, então, o art. 177 do Código Civil, de 1916. A norma estabelece que as ações pessoais prescrevem em 20 anos. Contando-se a partir do prazo de carência, a prescrição transcorreria em julho de 2010. A demanda foi proposta no dia 16/11/2006.
 
O julgado salientou que, na condição de sucessora da CEEE, responde a RGE por compromissos assumidos com os consumidores quanto à restituição de valores aportados para melhoria da rede. O recorrente financiou a estrutura integrada ao patrimônio da empresa, lembrou.

“Imperioso o reembolso da integralidade da quantia por aquele investida, sob pena de configurar-se locupletamento indevido da concessionária”, frisou o magistrado.

A advogada Paula Mauricia Brun representou o autor da ação. (Proc. nº71001312735).

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Fonte - TJRS
Informações complementares - Redação do Jornal da Ordem

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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