|   Jornal da Ordem Edição 4.568 - Editado em Porto Alegre em 14.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.13  |  Consumidor   

Consumidor será ressarcido por taxas indevidas em compra via call center

Ao ir à bilheteria retirar o ingresso para um evento adquirido por telefone, o autor foi cobrado da taxa de entrega da compra.

Um consumidor deverá receber em dobro as taxas de conveniência e de entrega que lhe foram cobradas pela empresa T4F Entretenimento ao adquirir ingressos, por telefone, para espetáculo musical. A condenação é da 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu, via call center, três ingressos para o show da cantora Madonna, a realizar-se na cidade de Porto Alegre/RS, pelos quais pagou a importância de R$ 2.500,00, incluindo taxa de conveniência em percentual de 20% sobre o valor de cada ingresso, além de R$ 8,00, também incidente sobre cada ingresso, a título de taxa de entrega. Sustenta que a compra foi efetuada na modalidade call center, visto residir em Brasília, onde não havia pontos de venda físico para o referido show. Questiona a cobrança das taxas e pede ressarcimento.

No tocante à taxa de entrega, o relator entende ser razoável sua cobrança, quando o bilhete é enviado ao comprador, tendo em vista os custos da remessa e a comodidade oferecida. Entretanto, no presente caso, afirmou que tal pagamento é despropositado, uma vez que o autor retirou os ingressos na própria bilheteria instalada no local do show. Diante disso, concluiu ser abusiva cobrança de taxa de entrega a consumidor que adquiriu ingresso por telefone, mas que o retirou em um das bilheterias do show, não usufruindo do serviço de entrega em domicílio.

De igual modo, o magistrado afirmou ser inapropriada a taxa de conveniência cobrada ao argumento de cobrir os altos custos com serviço colocado à disposição do consumidor. E ensina: "A abusividade da taxa de conveniência consiste na ausência de prova de custos diferenciados para o fornecedor manter a estrutura de venda via call center daquela posta à disposição ao consumidor no sistema físico, ou seja, na boca da bilheteria, além de revelar-se despropositada a fixação do valor da referida taxa no percentual de 20% incidente sobre todos os tipos de ingresso, do mais econômico ao de maior valor, (...) retratando injustificável cobrança diferenciada pela prática de um mesmo e igual serviço".

Nesse contexto, o Colegiado reconheceu que o autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de taxa de conveniência e de taxa de entrega, caracterizadas como abusivas diante das peculiaridades do caso, impondo-se, dessa forma, a devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Processo: 2012.01.1.068851-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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