|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.13  |  Diversos   

Consumidor será reparado após ficar dois meses sem energia elétrica

O autor teve o fornecimento interrompido após a verificação de um débito em seu nome, cobrado indevidamente, mas, mesmo após quitar a dívida, o serviço não foi religado.

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar um cliente em R$ 2,5 mil, a título de danos morais, por não ter efetuado o religamento da energia, mesmo depois que este saldou seu débito com a empresa. A decisão é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.

Consta nos autos que, após verificar um problema no medidor de energia de sua residência, o autor solicitou a troca do aparelho de medição, junto à acusada, pagando a importância de R$ 121,70. Mesmo assim, a concessionária não efetuou a religação do serviço. O requerente disse que a empresa apontou a existência de débito em seu nome, no valor de R$ 206,24, relativo a outro imóvel. Entretanto, segundo ele, esta nunca teria lhe pertencido.

O consumidor alegou que, diante de tal infortúnio, foi obrigado a saldar o débito, com o intuito de que sua energia fosse religada, o que mais uma vez não aconteceu. Destacou a conduta indevida da ré ao permitir que um desconhecido pactuasse contrato de fornecimento em seu nome, ocasionando-lhe, assim, danos de natureza moral. Reiterou a ocorrência de falha no sistema de segurança interno da Cosern.

Por sua vez, a empresa alegou, entre outras coisas, que o fornecimento de energia do autor foi suspenso em julho de 2009, frente à inadimplência das faturas dos meses de março e abril daquele ano, o que também alcançou os meses de junho e julho. Disse que, em abril de 2010, foi verificado que a inadimplência persistia e, de tal sorte, foi providenciada a baixa administrativa do contrato respectivo e retirado o medidor de energia da unidade consumidora em discussão. Relatou que, somente em maio de 2010, o autor efetuou o pagamento das parcelas em aberto, fato que ensejou a imediata instalação de novo medidor e a religação do serviço, sendo gerado um novo contrato.

Quando analisou o caso, o magistrado observou que, apesar das inúmeras solicitações de restabelecimento do fornecimento, a energia do autor somente foi religada em julho de 2010, por força de liminar deferida nos autos da ação judicial movida por ele, o que, por si só, já caracteriza a conduta desidiosa e a falha na prestação do serviço. "Ora, é inaceitável, que uma concessionária de serviço público demore mais de dois meses para restabelecer o fornecimento de energia de um consumidor adimplente, ainda mais quando se trata de serviço essencial. Nesse caso, enxergo presença do ato ilícito perpetrado pela requerida, assim como vislumbro os danos experimentados pelo cidadão", ressaltou.

Ele ainda condenou a Cosern a restituir ao autor a quantia de R$ 206,24, em dobro, ou seja, R$ 412,48, cuja cifra deverá receber correção e juros, a partir do efetivo desembolso (26 de abril de 2010), o que resulta a importância líquida de R$ 663,39.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRN

Mel Quincozes

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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