|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.15  |  Dano Moral   

Consumidor será indenizado por renovação indevida de pacote de jogos pela TV

Após várias tentativas, o cliente obteve o cancelamento do pacote de TV e evitou cobranças posteriores, mas, meses depois, foi comunicado que seu nome constava na lista de inadimplentes.

Cliente que teve o contrato de TV a cabo renovado sem consentimento e o nome colocado em lista de inadimplentes será ressarcido pela Brasil Telecom/Oi. A Justiça gaúcha determinou que a empresa devolva em dobro valor indevidamente cobrado e pague R$ 7.880,00 por danos morais.

As penalidades já haviam sido definidas como resultado de ação proposta pelo cliente junto à Comarca de Palmeira das Missões, e foram confirmadas pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS, que negou provimento a recurso da Brasil Telecom/Oi.

Relatora do recurso rejeitado, a juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe foi sumária, decidindo, sem reparos, pelas mesmas razões da decisão de 1º Grau.

O caso se deu a partir da contratação, em abril de 2013, de um plano de TV a cabo denominado Oi TV. Previsto para se encerrar em dezembro daquele mesmo ano, o plano, no valor de R$ 127,80, foi automaticamente renovado e cobrado na conta de janeiro de 2014, que incluía os serviços de telefonia já utilizados pelo consumidor há mais tempo.

Após várias tentativas, o cliente obteve o cancelamento do pacote de TV e evitou cobranças posteriores, mas, meses depois, foi comunicado pela SERASA de que seu nome constava, a pedido da Brasil Telecom/Oi, da lista de inadimplentes por um débito de R$ 81,25, sem origem definida e vencido em julho de 2014.

Ao justificar esta última cobrança, a empresa disse se tratar de débito residual, o que, explicou o juiz leigo, não foi comprovado: “A empresa juntou aos autos somente cópias do seu sistema interno, as quais são produzidas de forma unilateral, bem como são ininteligíveis, não se podendo compreendê-las”.

O débito foi declarado inexistente pelo julgador, assim como a conta (R$ 127,80) apresentada em janeiro, referente à mensalidade do plano de TV e renovada sem a anuência do assinante. Como esta conta chegou a ser paga, a empresa foi condenada a reparar o cliente a título de repetição de indébito, sanção prevista no Código do Consumidor e que determina a devolução em dobro de valor pago indevidamente.

Para decidir sobre a aplicação do dano moral, os julgadores consideraram os prejuízos impostos a quem tem o nome levado “ilicitamente” à lista de restrição de crédito. Afirmou que o fato implica em transtornos presumíveis, dispensados de comprovação e merecedores de reparação.

O valor (R$ 7.880,00) foi definido com base na jurisprudência para casos análogos, observando-se a capacidade financeira “de empresa amplamente conhecida pelos serviços de telefonia que fornece” e visando a evitar reincidências.

A decisão de 1º Grau é de abril. O recurso foi negado.

Processo nº 71005569330

Fonte: TJRS

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