|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.13  |  Dano Moral   

Consumidor será indenizado por esperar em fila de banco mais do que o previsto em lei

Para a decisão, não há razoabilidade na pretensão de equiparar o referido abuso a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade, restando ao réu o dever de reparar o autor.

O Santander Brasil S. A. terá que indenizar em R$ 2 mil, a título de reparação moral, um consumidor que permaneceu cerca de 1h20min em uma fila de espera. O caso foi julgado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que manteve sentença proferida pelo Juizado Especial Cível do Riacho Fundo (DF).

A senha de atendimento juntada aos autos revela que o impetrante compareceu à unidade operacional do réu às 11h26min. Outro documento, juntado por cópia, comprova que a operação bancária solicitada - um saque em conta corrente - só foi concluída às 12h47min. De acordo com o autor, a referida situação afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, tendo lhe causado transtornos e prejuízos. Em contestação, a instituição financeira alega que o fato de o cliente esperar por tempo superior ao previsto em lei não gera dano moral.

Ao analisar o feito, porém, o juiz explica que "os serviços bancários, apesar de submetidos ao regime de liberdade de mercado, não escapam à atividade interventiva do poder público". Para ele, "atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".

Constatado o atraso na prestação do serviço, quase o triplo do tempo máximo estipulado (30 minutos), "não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso aí identificado a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade", concluiu o julgador. Diante disto, o réu foi condenado a pagar ao autor, a título de reparação moral, o valor de R$ 2 mil, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora.

Processo nº: 20111310022929ACJ

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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