|   Jornal da Ordem Edição 4.497 - Editado em Porto Alegre em 31.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.25  |  Consumidor   

Consumidor será indenizado por empresa de seguros após ter moto roubada e não receber assistência devida

Uma empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar um consumidor, que teve sua moto roubada, após não cumprir com o contrato firmado para realização de assistência veicular. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

O homem firmou contrato de adesão ao plano de assistência veicular com a empresa para a cobertura de sua motocicleta. Entretanto, foi vítima de roubo em 2023 e, mesmo após cumprir com todas as formalidades contratuais e o pagamento da franquia, não recebeu a devida assistência.

Moveu o processo para suspender as cobranças das parcelas do contrato, além de solicitar indenização por danos morais e a entrega de um bem de igual valor, marca, ano e modelo. A ré foi citada, mas não contestou as alegações.

Análise do caso

Na análise do caso, a magistrada afirmou que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se caracteriza como relação de consumo. Citou o artigo 14 do CDC, onde consta que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.

Assim, as alegações feitas no processo possuem veracidade, uma vez que, segundo a juíza, “foi apresentado o contrato de adesão ao plano de proteção veicular, o boletim de ocorrência que registrou o roubo da motocicleta, a Tabela FIPE com o valor atualizado do bem, além dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de proteção”.

Decisão

A sentença resolveu indeferir o pedido de suspensão das parcelas advindas do contrato de proteção veicular, mas condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como que ela entregue, no prazo de 15 dias, um bem de igual valor, marca, ano e modelo ao veículo que foi roubado. Na impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, o cliente deverá ser indenizado no valor de R$ 9.916, conforme a tabela FIPE apresentada.

Fonte: TJRN

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