|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.08.12  |  Consumidor   

Consumidor será indenizado por defeito em veículo novo

O fato de os defeitos terem sido consertados não retira do cliente o direito de ser ressarcido, pois este teve a sua expectativa frustrada.

A concessionária Jorlan e a General Motors foram deverão pagar R$ 5 mil, a título de abatimento de preço pago por veículo novo adquirido com defeito de fábrica, e outros R$ 5 mil, a título de danos morais, a um consumidor. A condenação partiu da juíza da 18ª Vara Cível de Brasília.

O autor adquiriu da Jorlan um veículo novo, Corsa Classic Life, pelo valor de R$ 24.700. Com apenas 5 dias de uso, o veículo apresentou grave defeito no motor, sendo encaminhado para a empresa para conserto. O carro foi submetido a mais de 5 consertos, em 4 meses, e ficou parado por mais de 45 dias. O autor requereu a substituição do veículo, mas o pedido foi recusado, sendo apresentada uma proposta de compra do veículo com depreciação de 20% do valor pago.

O estabelecimento alegou que, de fato, o veículo apresentou problemas, tendo que ser submetido à substituição parcial do motor; troca do cabeçote, em razão de superaquecimento do motor; troca do líquido do sistema de arrefecimento; vazamento de óleo por baixo do motor. Afirmou que os defeitos foram sanados antes do prazo de 30 dias. Defendeu ainda que a proposta de compra de veículo com o deságio tem a ver com o fato de o veículo ter saído da concessionária. Rejeitou a rescisão do contrato e a ocorrência de danos morais. A GM do Brasil sustentou não haver provas dos danos materiais e morais eventualmente suportados pelo consumidor.

De acordo com a sentença, "os fatos devidamente comprovados demonstram a existência de defeitos no veículo que frustraram a expectativa do consumidor. O fato de os defeitos terem sido consertados, não retira do consumidor o direito de ser ressarcido. A perícia foi categórica em definir que os defeitos do veículo vieram de fábrica. Tenho que ao autor seja reconhecido o direito de abatimento do preço".

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 125387-0

Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro