Homem afirmou que estava precavido, utilizando equipamento adequado à aplicação do produto, mas a prova testemunhal o contradisse.
Um pedido de indenização por dano moral foi negado a um consumidor que teve seu olho afetado por queimadura química. O caso foi julgado na 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Na apelação, o autor conta que se utilizou de uma cal para pintar sua residência e, mesmo utilizando de óculos protetores, seu olho foi atingido. Ele perdeu parte da visão de seu olho direito, e alega que a ré não prestou informações relativas à utilização do produto, bem como recomendações de equipamentos de segurança necessários ao seu manuseio.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, e o autor foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios. Descontente, recorreu ao Tribunal de Justiça.
O relator do processo, desembargador Roberto de Souza, afirmou em sua decisão, que "a única testemunha ouvida em juízo contou que, ao contrário do afirmado na exordial, o autor não usava óculos de proteção ao se utilizar da cal produzida pela ré para pintura do teto de sua residência. E nem se alegue que há nos autos notícias em contrário, posto que emanados de informante cuja suspeição foi declarada".
Em seu voto, o desembargador explicou que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, o direito de reparação tem por pressupostos a existência do dano, o nexo de causalidade entre este e o fato imputado ao agente, praticado com culpa lato sensu. E, se da massa probatória salta clara a ausência de culpa, o decreto de improcedência é imerecedor de reparo.
A votação foi unânime.
Apelação nº: 0201102-43-2009-8-26-0007
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759