|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.11  |  Consumidor   

Consumidor ressarcido por pagar a igreja valor indevido

Um morador de Tatuapé (SP) será indenizado por ter pagado multa de R$ 800 por não utilizar os serviços de fotografia e/ou filmagem credenciados pela igreja onde se casou. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé. Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material.

O magistrado, em sua decisão, fundamenta que "conforme disposição expressa do artigo 39, inciso I, da Lei 8078/90, veda-se, em sede do direito pátrio, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro. A vedação a que empresas de fotografia e/ou filmagem não credenciadas pela igreja sejam contratadas e que, caso tal venha a ocorrer, preveja-se a apenação com multa importa em modo transverso de lavor em descumprimento ao preceito legal mencionado. Nesse diapasão, em que pese os louváveis argumentos expendidos na contestação ou em audiência, não há como se negar a inclusão de tal proceder dentro das práticas abusivas da relação de consumo estabelecida entre as partes".

Em relação ao dano moral o juiz concluiu: "...não se pode, sob risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico e/ou argentário, outorgar-se dano moral para a hipótese narrada na vestibular, salientando-se sobre o tema que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral".

A igreja foi condenada a pagar a quantia de R$ 800, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Processo nº. 0013395-89.2010.8.26.0008


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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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