A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por unanimidade, que empresa de abastecimento pague R$ 10 mil, a título de dano moral, a morador do interior do Estado que teve o serviço de fornecimento de água interrompido por três meses.
Caso
Em 2017, o autor da ação, residente na cidade de Marau, região norte do estado, relatou que ficou sem o fornecimento de água aos finais de semana, pelo período de três meses. A interrupção do serviço iniciava a partir das 9h de sábado, vindo a se normalizar somente na noite de domingo.
No ano de 2018, novamente a companhia ré enfrentou problemas com o rompimento de tubulação, ocasionando nova interrupção no abastecimento de água. Segundo o autor, todos os fatos foram imediatamente relatados à firma de diversas formas, via telefone, por protocolo, pessoalmente e inclusive por meio do Procon.
No Juízo do 1º grau, o autor teve seu pedido negado, com a ação indenizatória julgada improcedente. A parte recorreu da decisão.
Recurso
O desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do processo na 6ª Câmara Cível do TJRS, destacou em seu voto que a Corsan presta serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado. Salientou também que restou comprovado que o autor e sua família, durante os períodos informados, ficaram sem o serviço de abastecimento de água, conforme os documentos anexados no processo.
A empresa ré, em contestação, não negou a interrupção da falha na prestação de serviços, informando que em 2017 houve a queima de uma das bombas que encaminha a água de tratamento para o reservatório elevado da entidade. Informou ainda que, apesar da substituição do equipamento, o motor do novo equipamento instalado não teve o mesmo desempenho, o que ocasionou a instabilidade no abastecimento.
“Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a demandada ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora. O fato de a demandada noticiar a falta de água não afasta a sua responsabilidade pelo fornecimento de um serviço de forma contínua e sem interrupções", apontou o magistrado.
Quanto ao valor da indenização a ser pago, o desembargador afirmou que deve ser suficiente para reparar o dano. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa. “O valor a ser atribuído deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes,” concluiu.
Acompanharam o voto do relator, a desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o desembargador Ney Wiedemann Neto.
Fonte: TJRS