|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.08  |  Consumidor   

Consumidor recebe seguro, mesmo inadimplente

A seguradora de veículo tem o dever de cobrir o desfalque patrimonial do segurado mesmo com atraso no pagamento da parcela do mês do sinistro. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível TJMG negou provimento ao recurso interposto por uma empresa sediada em São Paulo, que se havia negado a pagar o valor segurado ao proprietário de um carro furtado.

Em 22 de dezembro de 2004, o bacharel em direito A.R.B. estacionou seu veículo, um Fiat Uno Mille 1999, em uma rua no bairro Osvaldo Rezende, em Uberlândia. Ao retornar, constatou que o automóvel não estava mais no local. Após lavrar Boletim de Ocorrência, acionou a seguradora.

O plano de seguro estabelecia que o período de cobertura teria início em 29 de abril de 2004 e terminaria na mesma data do ano seguinte, com ampla cobertura. No entanto, um mês após o furto do carro, a empresa notificou A.R.B. informando que a apólice não cobria os prejuízos reclamados e que o contrato havia sido cancelado, automaticamente, devido ao fato de o pagamento da parcela do seguro referente ao mês de dezembro não ter sido efetuado.

O bacharel em direito alegou, contudo, que a parcela de dezembro não foi paga porque a seguradora não enviou o boleto de cobrança à casa dele no prazo previsto. Além disso, argumentou que, devido ao atraso, entrou em contato com a central de atendimento ao cliente para pedir o envio do boleto e foi informado de que o fato não afetaria a cobertura do seguro, e também que uma segunda via chegaria à casa dele, o que ocorreu no dia 20 de dezembro.

A.R.B. alegou ainda ter quitado todas as parcelas anteriores nas datas do vencimento.

O juiz Antônio Coletto, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, condenou a seguradora a pagar ao bacharel R$ 9.510, quantia a ser devidamente atualizada desde 21 de janeiro de 2005. A empresa recorreu, mas o TJMG entendeu que a seguradora deveria comprovar que expediu o boleto de cobrança e que este chegou ao destinatário, "pois, adequadamente, pode-se concluir que, sem a boleta, o segurado não teve como quitar o valor da parcela, e, assim, a inadimplência deu-se por culpa exclusiva da recorrente, justificando o deferimento da cobertura". (Proc. nº 1.0702.05.220380-0/001).



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Fonte: TJMG



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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