|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.03.10  |  Consumidor   

Consumidor recebe dano moral por ingestão de barata em restaurante

A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul determinou um restaurante a pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. De acordo com testemunhas, a autora do processo fazia um refeição quando, ao levar à boca a terceira garfada da comida, cuspiu parte do inseto no guardanapo. Sentindo mal-estar, dirigiu-se ao banheiro. E, em seguida, um garçom retirou o prato da mesa.

Diante da negativa de indenização por danos morais em primeira instância, sob o entendimento de que os depoimentos não comprovaram a ocorrência do fato e, consequentemente, a existência de dano moral, a autora recorreu solicitando a reforma da sentença.

Recurso

Para a juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande, relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, é inviável que a autora comprove a ingestão, pois o prato foi recolhido. Ela observa, ainda, que os depoimentos devem ser analisados com parcimônia, uma vez que foram ouvidos apenas garçons que têm interesse na negativa dos fatos por possuírem vínculo empregatício junto à ré.

Já com relação às declarações da mulher e de seu ex-companheiro, a magistrada considera que foram enfáticas e categóricas, afirmando que a autora mastigou, efetivamente, uma barata. “Crível a versão da demandante, que, inclusive, sentiu-se mal no próprio restaurante, indo ao banheiro para vomitar, seguindo dias com sintomas de infecção intestinal, necessitando de imediato atendimento médico e posterior acompanhamento profissional”, avalia a juíza.

Ela concluiu que o dano moral suportado pela autora caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independe de prova, e que a ré possui responsabilidade objetiva no caso. “É induvidoso o abalo psicológico suportado pela autora, após a ingestão parcial de inseto repulsivo, caracterizando a falha na prestação do serviço da ré, ensejando o dever de indenizar”, destaca. (Recurso Inominado nº 71002334175).

.....................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro