|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Consumidor   

Consumidor que teve conta de água triplicada vai ser indenizado por dano moral

Valor a ser pago, no entanto, foi diminuído pela decisão de recurso, por entender que o autor não tem a menor intenção de quitar sua dívida com a fornecedora de água.

A Caesb (Companhia de Saneamento Ambiental do DF) terá que indenizar em R$ 1 mil, a título de danos morais, um consumidor que foi cobrado três vezes mais pela conta de água de sua residência e, após inadimplemento, teve o serviço cortado sem a devida notificação prévia. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com a sentença, a cobrança mensal relativa ao consumo de água do autor triplicou sem que houvesse motivo para tanto e, no dia 4 de maio de 2009, foi surpreendido com o corte do fornecimento, em razão de suposto inadimplemento da fatura de março de 2009, quando ocorreu o inexplicável aumento. Diz que, de fato, não pagou a conta, mas o corte foi realizado ilegalmente, sem a devida notificação prévia. Diz que o fato é ilícito e que merece ser indenizado.

Em resposta às acusações, a companhia apresentou contestação, assegurando que houve o corte do fornecimento de água por inadimplemento contratual do consumidor. Sustenta que o consumo manteve-se o mesmo, e o que aconteceu, na verdade, foi que o autor foi enquadrado em outra categoria de clientes, a "comercial", após constatação de que há várias edificações servindo a diversas famílias no local, além de um estabelecimento comercial, conforme verificação efetuada por representantes da empresa pública. Assegura que a fatura pendente era a de abril, e não a de março, e que notificou o requerente conforme a legislação específica. Por todos esses motivos, entende ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que este não ficou demonstrado.

Ao apreciar o caso, o juiz disse que apesar de a ré (Caesb) ter sustentado a notificação do autor, não trouxe nenhum comprovante de tal aviso. "A Lei 11.445/2007 deixa muito clara a necessidade de tal notificação em seu art. 40, inc. V, verbis: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado".

Para o magistrado, o corte no fornecimento de água seria um ato absolutamente válido, se a Caesb tivesse observado a necessidade de notificação prévia, até para que o autor pudesse, ante a iminência da interrupção, saldar sua dívida. "Como não foi observado o que trata o artigo citado, a ré deve arcar com os ônus da sua desídia", concluiu. Ao final da sentença, ele chamou a atenção para o fato de que, apesar do transtorno causado pela interrupção do fornecimento de água, o autor permanece inadimplente e não demonstra o menor desejo de quitar sua dívida. "Não requereu nenhuma espécie de acordo ou parcelamento e nada falou sobre tais possibilidades. Assim, embora ilegal o ato administrativo em comento, e a indenização seja inafastável, esta se dará de maneira modesta, e não como pedida pelo autor, no valor de R$ 10 mil", concluiu.

Processo nº: 2009.01.1.073553-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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