|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.14  |  Dano Moral   

Consumidor que teve cheque protestado indevidamente deve receber indenização

O homem teve furtada uma mala contendo documentos e um talão de cheques. O indivíduo que praticou o ilícito falsificou a assinatura do comerciante e utilizou um dos cheques para pagar débito de R$ 40,00 no posto de combustível. Após o banco devolver o cheque por falta de provisão de fundos, a empresa protestou junto ao cartório.

A empresa Dallas Derivado de Petróleo Ltda. (posto Marina) e o 7º Ofício de Protesto de Título (Cartório João Machado) foram condenados a pagar, solidariamente, indenização por dano moral de R$ 4 mil para comerciante que teve cheque protestado ilegalmente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o consumidor teve furtada uma mala contendo documentos e um talão de cheques. O indivíduo que praticou o ilícito falsificou a assinatura do comerciante e utilizou um dos cheques para pagar débito de R$ 40,00 no referido posto de combustível.

Na época, o Banco ABN AMRO REAL S/A (hoje Santander) devolveu o cheque por falta de provisão de fundos. A Dallas Derivado de Petróleo protestou junto ao Cartório João Machado. O consumidor fez acordo com o posto e pagou pela devolução do cheque a quantia de R$ 120,00, conforme documento juntado ao processo.

Por conta disso, ajuizou ação contra o cartório, o banco e o posto requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o cheque foi furtado, falsificado e apresentado para protesto cinco anos após a data da emissão, portanto, fora do prazo previsto em lei.

Na contestação, a Dallas defendeu que não lhe compete averiguar a assinatura dos emitentes dos cheques que recebe. Cícero Mozart Machado, titular do cartório, alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, por inexistência de personalidade jurídica.

Já a instituição bancária sustentou que houve imprudência e negligência por parte do cartório e da empresa Dallas que protestaram cheque prescrito. Argumentou ainda ser parte ilegítima no processo porque não ficou demonstrado nenhuma relação dele com o fato.

A juíza da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, condenou Dallas e o cartório a pagarem reparação moral de R$ 4 mil devidamente atualizado. Além disso, deverão pagar o valor do cheque a título de indenização por dano material. "A ambas cabe o dever de indenizar. À Dallas cabe a responsabilidade porque conduziu, indevida e ilicitamente, cheque prescrito para protesto. Ao cartório cabe a responsabilidade porque, além de receber a apontamento o protesto, realizando-o, não demonstrou que houve a prévia intimação ao devedor, para que ele evitasse a constrição". A magistrada considerou ser o banco parte ilegítima no feito por ausência de participação nos eventos que acarretaram o dano moral.

Objetivando modificar a sentença, o titular do cartório e o posto de combustível interpuseram apelação no TJCE. O primeiro reiterou os argumentos de ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistir personalidade jurídica. O segundo defendeu os mesmos motivos apresentados na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral deu provimento ao apelo do cartório e o excluiu da demanda. O julgamento, no entanto, foi suspenso porque o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho pediu vista dos autos.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível acompanhou o entendimento do voto-vista do desembargador Paulo Airton, que rejeitou o argumento de ilegitimidade e manteve a decisão de 1º Grau. "Com efeito, o cartório de notas não é dotado de personalidade jurídica, todavia possui capacidade processual, requisito da legitimidade exposto no art. 3º do Código de Processo Civil".

(Apelação nº 0002082-86.2005.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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