|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.20  |  Consumidor   

Consumidor que recebeu restituição de um valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor

 

​Nas relações de consumo, quando houver reconhecimento de um defeito que torne o bem adquirido impróprio para o uso, e o vendedor restitua o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio de boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados no processo. Para o TJSP, o magistrado de primeiro grau, ao condenar a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, não se pronunciou sobre a eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a empresa vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto.

Status qu​​o ante

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese – afirmou –, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao status anterior. "Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador", declarou o ministro.

Enriquecimento se​m causa

Além de ressaltar o princípio de boa-fé nas relações de consumo – tanto dos adquirentes, quanto dos fornecedores –, o ministro Sanseverino destacou que os artigos 884 e 886 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa.  "Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor", concluiu o ministro.

Processo: REsp 1823284

Fonte: STJ

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