|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.10  |  Diversos   

Consumidor que frauda medidor de consumo de energia pode ter serviço suspenso

A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu parcialmente o pedido da suspensão de liminar apresentado pela companhia e, assim, suspendeu decisão de juízo de primeiro grau que impedia o corte do fornecimento antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo procedimento previsto na Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A companhia argumentou, no pedido, que impedir o corte do fornecimento de energia elétrica a consumidores que comprovadamente fraudaram os medidores, para provocar faturamento inferior ao correto, representa lesão à ordem e à economia pública, incluindo a possibilidade de efeito multiplicador.

A principal alegação da CPFL é que, ao prevalecer a liminar da Justiça paulista, haverá completa inversão de valores. Será mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. O cidadão que fraudar o medidor de consumo de energia não pode ter corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que for apenas inadimplente terá suspenso o serviço de eletricidade e a religação fica condicionada ao pagamento.

Para o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, realmente pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro defende ainda que a decisão deve ser intermediária a fim de evitar grave lesão à ordem e à economia pública, garantindo o direito de defesa do consumidor acusado de fraude.

O presidente do STJ então decidiu pela suspensão de parte da liminar para permitir o corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não requerida pelo consumidor. (SLS 1244)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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