|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.11  |  Consumidor   

Consumidor que comprou produto defeituoso será ressarcido

Cliente adquiriu DVD por R$ 695,00. Porém, algum tempo depois, o aparelho apresentou problema, não sendo resolvido pela assistência especializada.

A Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) e a fabricante SVA do Brasil foram condenadas a ressarcir os valores despendidos por um cliente que comprou aparelho de DVD defeituoso. A 5ª Câmara Cível do TJCE reformou parcialmente sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
 
Em novembro de 2003, o professor foi a uma das lojas do Extra, em Fortaleza, e adquiriu um aparelho de DVD pelo preço de R$ 695,00. Porém, algum tempo depois, o aparelho apresentou defeito.
O consumidor levou o produto à assistência autorizada, mas o problema não foi resolvido. Sentindo-se prejudicado e alegando ter sofrido ‘diversos dissabores’, ingressou com ação na Justiça contra o hipermercado e a SVA do Brasil, fabricante do DVD, requerendo indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o Extra sustentou que a garantia do produto é concedida pelo fabricante, não pelo revendedor. Afirmou que o cliente só procurou a assistência técnica dois meses depois da compra, ou seja, fora do prazo para trocar a mercadoria. A SVA, por sua vez, não apresentou nenhuma contestação.

Em agosto de 2008, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a pagar, solidariamente, R$ 3 mil a título de dano moral, além de restituir o valor gasto com o aparelho. Objetivando a reforma da sentença, o estabelecimento comercial apelou no TJCE.

A 5ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso, extinguindo a indenização por danos morais, mas manteve a reparação material. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, o consumidor não comprovou o abalo sofrido. "Comprovado o defeito no aparelho, outra não podia ser a medida adotada pelo Juízo a não ser determinar a restituição da quantia que o autor despendeu com o aparelho. Esse, no entanto, foi o único dano comprovado nos autos", concluiu. (Apelação nº. 799387387-05.2000.8.06.0001/1)




Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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