|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.11  |  Consumidor   

Consumidor que comprou notebook com peça inexistente deverá ser indenizado

A fabricante de computadores Dell deverá indenizar em R$ 9 mil, a título de danos morais, um cliente que adquiriu equipamento com peça danificada, acessório inútil e um inexistente. O consumidor ainda será ressarcido dos gastos com ligações telefônicas feitas para resolver os problemas e o valor pago por produto que não existe, uma espécie de chave que, quando retirada do computador, o impediria de funcionar.

O cliente relatou ter comprado um notebook da empresa Dell via telefone e e-mail. Afirmou que foi orientado pela vendedora a adquirir 1GB extra de memória RAM, além de um chip de segurança TPM, chave de segurança cuja função seria impossibilitar o funcionamento do computador sem o proprietário. Ao receber o produto, verificou haver somente 3 GB e não 4 GB, a ausência da chave de segurança, bem como um ponto preto no monitor, ocasionado por um pixel queimado. O consumidor afirma, ainda, que tentou por diversas vezes contatar a empresa, porém, nenhum dos setores se responsabilizava pelo seu caso.

A sentença do juiz Dilso Domingos Pereira determinou à Dell o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e, de R$ 56,59, referentes aos danos materiais comprovados pelo autor. Por fim, condenou a fabricante a instalar dispositivo referente à configuração do sistema de leitura de impressão digital no microcomputador vendido ao autor.

As duas partes recorreram da ação. O consumidor pediu o aumento da reparação pelo dano moral e a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem de instalação do componente. A Dell alegou que o cliente não pagou pelo leitor de impressão digital e não que havia possibilidade técnica de instalação do mesmo, após a conclusão do processo de fabricação. Destacou que o monitor foi substituído e que a máquina possui a memória extra comprada. Quanto ao chip de segurança TPM, afirmou que se trata, na realidade, de uma placa de segurança para utilização de rede, que efetivamente foi instalada no computador, sendo que o programa necessário para seu funcionamento foi ativado após a reclamação.

A relatora da apelação, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que a máquina foi entregue com a memória RAM adicional, mas o sistema instalado utiliza somente 3 GB. Logo, a memória extra, que foi oferecida ao consumidor a fim de tornar o notebook mais rápido, mostrou-se inútil. Enfatizou que a empresa ré "ao vender acessório incompatível com as possibilidades gerais que a máquina apresentava, agiu em ofensa à boa-fé objetiva. E mais: faltou com o dever de informação".

A respeito da chave de segurança, a magistrada apontou que o cliente, no ato da compra, acreditava ser uma peça física, semelhante a uma chave de carro. Em vez disso, surpreendeu-se ao descobrir que tal acessório sequer existia, relato que é comprovado pelos e-mails trazidos por ele. A desembargadora enfatizou que cabe à Dell comprovar não ter gerado essa expectativa, o que não foi feito. Por fim, lembrou que ocorreu também o ilícito pós-contratual, uma vez que o consumidor teve dificuldade em solucionar suas dúvidas e problemas com os funcionários da empresa. Confirmando a decisão de 1º Grau, determinou o ressarcimento dos gastos telefônicos realizados pelo consumidor e do valor pago pelo chip que não existia.

Quanto aos danos morais, ponderou que, geralmente, o descumprimento contratual não gera dever de reparação moral. No entanto, destacou que não foram poucos os esforços do autor na tentativa de resolver as pendências, sendo perceptível que seu tom nos e-mails alterou-se no decorrer do tempo, demonstrando ‘irritação e estafo mental com a situação’. Além disso, como o equipamento foi custeado pelos pais do consumidor, o desgaste afetou também os familiares, fato expressamente referido em um dos e-mails. Dessa forma, concluiu que não apenas cabe indenização por dano moral, como sua majoração para R$ 9 mil.


Por fim, a magistrada entendeu que não cabe a condenação para que a Dell instale o sistema de leitura digital, pois esse produto não foi adquirido pelo consumidor. Ressaltou que, conforme relato do próprio consumidor, ele optou por comprar o chip de segurança TPM, devido ao preço do componente ser bem menor que o referido sistema.

(Apelação Cível nº. 70043136456).

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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