O comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve, na Justiça, o direito à rescisão de um contrato, à devolução do valor investido e à reparação por dano moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da juíza de Direito da Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condenou a empresa loteadora.
A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi pago à vista na compra, R$ 150 mil; pagar uma multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel; e mais os danos morais, fixados em R$ 50 mil. O processo foi instaurado no final de 2017. Para a apuração do valor total do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do pagamento.
Mérito
Na decisão, a magistrada da 6ª Vara Cível destacou que a ação é típica de relação de consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, apontou que os contratos, em geral, devem observar princípios “basilares”, como função social, boa-fé e lealdade. Sobre o caso, entendeu que a empresa ré violou essas premissas “tendo em vista que vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação”. “Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato, em razão do inadimplemento da demandada”.
Tempo perdido
Ao justificar a concessão dos danos morais, ela discorreu sobre a vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito: “Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família”, disse a julgadora. “O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também integrar o valor da condenação”, decretou. A multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.
Negativa
O consumidor pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6 mil) no contrato para a construção de casa, que não pôde ser concretizada sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o contrato estava em nome de um terceiro, “sendo óbvio que não pode o autor pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil pátrio”, explicou. Cabe recurso da decisão
Processo 11700325671 (Comarca de Caxias do Sul)
Fonte: TJRS