|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.12  |  Consumidor   

Consumidor é indenizado por comprar carro com chassi adulterado

Banco que realizou empréstimo para a realização do negócio não participou diretamente da transação, mostrando-se desarrazoado à imputação de responsabilidade por fato lesivo alheio à sua esfera de atuação.

A revenda de veículos Saga Mais terá de indenizar um cliente por ter comprado um carro que tinha adulteração no chassi. O julgamento em 2ª instância ocorreu na 4ª Turma Cível do TJDFT.

O homem comprou um Volkswagen Santana, ano 1996, no estabelecimento réu. Ao tentar repassar o contrato de seguro de seu veículo anterior para o que estava adquirindo, vistoria efetuada pela companhia seguradora identificou que o chassi havia sido adulterado e se recusou a realizar o endosso. Depois de ter pagado as taxas de transferência a um despachante, ter gasto com reparos mecânicos, necessários para um carro com mais de dez ano de uso, Divino percebeu que acabaria tendo prejuízo com a falta do endosso e resolveu desfazer o negócio e recuperar o que já havia pago.

Para isso, entrou com uma ação de anulação de negócio jurídicocombinada com indenizatória e pedido de tutela antecipada, pedindo de volta os valores já pagos e indenização por danos morais.

A revenda de veículos não apresentou contestação e foi julgada à revelia pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que determinou que o negócio fosse desfeito, com o consumidor devolvendo o carro à loja, para receber de volta o valor que já havia pago a título de entrada e mais as parcelas do financiamento que já haviam sido amortizadas, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, e ainda o valor do seguro que não foi endossado, de R$ 985,00.

Os valores deveriam ser pagos pela Saga Mais e pelo banco que financiou o veículo. Entretanto, a 4ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença apenas no que diz respeito ao pagamento da indenização por parte da segunda responsabilizada. "O banco que concede o empréstimo propiciando a compra não colocou o produto defeituoso no mercado de consumo nem atuou diretamente no oferecimento do automóvel ao consumidor.A instituição financeira age exclusivamente no aporte de recursos financeiros para que o interessado que não dispõe de numerário suficiente possa negociar com a empresa revendedora, mas não participa diretamente da transação, mostrando-se desarrazoado imputar ao banco responsabilidade por fato lesivo alheio à sua esfera de atuação."

Da decisão não cabe recurso junto ao TJDFT.

Processo nº: 20070110135934APC

Fonte: TJDFT 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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