|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.22  |  Jurisprudência   

Consumidor deve receber valor pago por produto que apresentou defeito

Uma cliente ingressou com uma ação contra uma loja de roupas, após não conseguir resolver questão relacionada a camisa que desbotou e manchou ao ser lavada antes do primeiro uso. A consumidora contou que procurou a empresa para fazer a reclamação dois dias após a compra, quando a peça foi recolhida pela gerente para ser encaminhada à sede, momento em que foi informada de que no prazo de cinco dias a questão seria resolvida com a devolução do dinheiro ou a entrega de produto idêntico, o que não ocorreu.

Já a loja argumentou que a reclamação foi formalizada pela autora 14 dias após a compra, quando a peça foi encaminhada à fábrica onde não foi constatado defeito no produto. Contudo, foi proposta uma troca por outro produto à cliente, que insistiu em trocar a camisa por outra idêntica, que não existia mais.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha observou que, segundo o artigo 318 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem subsidiariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, e não sendo o vício resolvido no prazo de trinta dias, a consumidora ou o consumidor podem exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago.

Nesse sentido, o magistrado verificou que a empresa ofereceu outro produto à cliente, pois já não tinha a mesma camisa, porém não ofereceu à consumidora, que aguardou meses sem ter o problema resolvido, a oportunidade da devolução integral do valor pago. Dessa forma, a requerida condenou a loja a pagar a autora o valor de R$ 149,00.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, de acordo com o julgador, não há prova concreta do dano sofrido, não sendo o fato capaz de ferir gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade da consumidora.

Processo: 0011142-04.2017.8.08.0035

Fonte: TJES

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