|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.09  |  Consumidor   

Consumidor antecipa pagamento de fatura e tem o crédito bloqueado

Vítima de restrição indevida de crédito, um cliente do Carrefour Comércio e Indústria deverá receber indenização de R$ 3 mil por ter tido seu cartão de crédito bloqueado. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O Carrefour recorreu da sentença.

Consultando os autos, o juiz constatou incontroverso que o autor teve seu cartão de crédito bloqueado, após tê-lo pago antes mesmo da data do vencimento. O fato, aliás, foi confirmado pelo próprio Carrefour, sendo lógico que o pagamento antecipado não consistiria em motivo para punir o autor. "Ao contrário, deveria beneficiá-lo", afirma o juiz, ao acrescentar: "É inédito o fato de uma administradora de cartão suspender o uso do cartão de um consumidor, porque pagou antecipadamente a fatura".

Para o magistrado, a parte ré deveria se organizar o suficiente para evitar a ocorrência de erros como esse. Além disso, diz ele, o fato de o consumidor estar habilitado a pagar a dívida por meio de débito automático não deveria impedir a ré de verificar o pagamento efetuado. Diante disso, ensina: "A operadora de cartão de crédito responde objetivamente, isto é, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos oriundos do bloqueio injustificado do cartão de crédito do consumidor que se encontra absolutamente em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais".

Ainda, segundo o juiz, falhas no sistema interno de controle dos pagamentos ou no repasse das quantias recebidas pelo estabelecimento bancário credenciado, longe de representar excludente indenizatória, evidencia lapso na prestação dos serviços que atesta de modo insuperável a responsabilidade da administradora do cartão de crédito. Desse modo, "os transtornos e constrangimentos causados ao consumidor pelo bloqueio irregular do cartão de crédito e consequente frustração de compras por esse meio de pagamento, por afetarem sua imagem e estabilidade psíquica, ainda que episodicamente, caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária", conclui o magistrado.

Entendendo que a indenização do dano moral deve ser fixada à luz do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do consumidor, o juiz condenou o Carrefour a pagar ao autor indenização no valor de três mil reais, a título de danos morais. (Processo nº 2008.07.1.003224-5).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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