|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.08.12  |  Diversos   

Consulta à comunidade universitária não pode formar lista tríplice

A legislação é clara quando diz que a observância comunitária objetiva simplesmente subsidiar sua escolha, o que não significa vinculá-la ou submetê-la às entidades.

Um recurso interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi acolhido contra liminar, deferida pelo juízo de 1º grau, que estabeleceu que as decisões do Conselho Universitário (Consuni) estariam vinculadas a consulta feita à comunidade universitária para a escolha da lista tríplice de candidatos aos cargos de reitor e vice-reitor da UnB para o quadriênio 2012-2016. O juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa assim decidiu, no TRF1.

No recurso, a FUB alega que o Regimento Geral prevê a consulta prévia à comunidade universitária apenas com a finalidade de subsidiar a votação do Consuni. Portanto, não haveria qualquer caráter vinculativo. Ademais, que a decisão de 1ª instância alterou o calendário determinado pelo próprio Conselho, o que não é cabível em tal situação.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, salientou que o invocado § 1.º do art. 172 do regimento da Fundação estabelece que "o Colegiado que organiza o processo de escolha para reitor e vice-reitor, composto na forma da legislação em vigor, deve realizar consulta prévia à comunidade universitária para subsidiar sua votação". Assim, conforme esclarece o julgador, o papel do Consuni é o de ser um colégio eleitoral, cujos integrantes devem expressar suas convicções pessoais quanto àqueles que têm como preparados para a direção da instituição superior de ensino, e não simplesmente referendar escolhas anteriores.

O magistrado salientou, ainda, que a legislação é clara quando diz que a consulta à comunidade objetiva simplesmente "subsidiar" sua escolha, o que não significa "vincular" ou "submeter".

Com tais fundamentos, o relator acolheu o pedido de antecipação de tutela recursal feito pela FUB para suspender os efeitos da decisão liminar concedida na 1ª instância e, assim, manter íntegras as deliberações do Conselho quanto ao processo de consulta e à elaboração da lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor da Universidade de Brasília para o período.

Processo nº: 0048440-42.2012.4.01.0000/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro