|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.13  |  Diversos   

Construtoras terão que ressarcir clientes por atraso em entrega de imóvel

Os pagamentos serão relativos aos alugueis de outro local para moradia nesse período por parte dos autores; decisão considerou que o simples descumprimento contratual não enseja dano moral, apesar dos pedidos dos consumidores.

A Inpar Empreendimentos Imobiliários e a João Fortes Engenharia Ltda foram condenadas a pagar a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento. O caso foi julgado pelo juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília (DF).

Os autores alegaram que a previsão de entrega das chaves do bem, localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmaram que não foi averbado o "habite-se", e o local não foi entregue. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel, e apresentaram comprovantes dos pagamentos. Insurgiram-se contra o pagamento de taxas de condomínio, com o argumento de que ainda não receberam o imóvel. Alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser entregues. Noticiaram ainda que, quando compraram o bem, as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do referido documento, sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano, e argumentam que o papel apontado está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais.

A João Fortes Engenharia Ltda apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em grande atraso, e que antes de efetuar o negócio, obteve dos adquirentes das unidades o "aceite/de acordo" para eventuais atrasos e apresentou a relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade, já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui "habite-se", mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em nome da Inpar junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel, e que a locação projetada para a unidade comprada está entre R$ 1.150 e R$ 950. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do "habite-se", que não há previsão para o pagamento de multa pela incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regra do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento.

Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do "habite-se". Os autores se manifestaram sobre o documento da ré. Alegaram que a medida se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os outros pedidos.

O juiz decidiu que "a data limite de entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e acabamento. Assim, as rés estão em mora no período de 31 de janeiro de 2011 a 20 de julho de 2012, data da averbação do habite-se. Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento das rés, no período de 1º de abril de 2010 a 1º de maio de 2012, fazem jus ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o habite-se, isto é, 20 de julho de 2012, ou, se posterior, até a data da entrega da unidade habitacional aos autores. Quanto ao pedido de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu acolhimento. Com relação ao pedido de reparação de danos morais, doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente configurado.

Processo nº: 2012.01.1.092307-5

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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