|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.13  |  Consumidor   

Construtoras terão de pagar multa a casal por não cumprimento de contrato

Documento de compra e venda fixava o valor de 1% do valor do imóvel no caso de descumprimento quanto ao prazo de entrega da unidade residencial.

As empresas Impar Empreendimentos Ltda, Landinvest Desenvolvimento e Participações Imobiliárias Ltda, R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda - R. Rocha e Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Village das Dunnas") foram condenadas a arcar com o pagamento de multa mensal prevista no contrato (aluguel) em favor de um casal no valor de R$ 1.678,95 até a data de entrega do apartamento adquirido pelos autores. A decisão é da juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal (RN).

Pela decisão judicial, o valor deverá ser depositado em juízo até o dia 30 de cada mês e liberado em favor do autor mediante alvará. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 150.

Os autores disseram que em 29 de outubro de 2010, firmaram contrato de compra e venda de um apartamento, a ser construído no bairro de Nova Descoberta, com previsão de entrega em 31 de maio de 2012, no total de R$ 167.895,00. Havendo ainda, cláusula que estabelece prazo de 180 dias úteis posterior a data acima, devendo a obra ser totalmente finalizada até 19 de fevereiro de 2013.

A multa é prevista no contrato de compra e venda, que fixou o percentual de 1% do valor do imóvel no caso de descumprimento pelo Village das Dunas quanto ao prazo de entrega da unidade residencial.

Alegaram o fato de a entrega do imóvel estar atrasada, e que diante de inúmeras promessas feitas pelas empresas envolvidas, no qual seriam entregues as chaves, e até então nada obtiveram, decidiram, portanto, adquirir outro imóvel no bairro de Morro Branco, onde residem desde novembro de 2012.

Para a magistrada, na hipótese sub judice, ficou comprovado, através dos fatos e da documentação anexada aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, pois, mesmo que se tenha por legítima a utilização da prorrogação de 180 dias úteis, prevista na cláusula sétima, § 1º, do contrato firmado entre as partes, tal prazo de prorrogação já foi superado há mais sete meses.

"Ora, o contrato estabelecia que as obras do imóvel adquirido seriam concluídas em 31/05/2012. Prorrogando-se tal prazo por 180 dias úteis, tem-se a data de 19/02/2013. Porém, até a presente data a obra não foi concluída, conforme fotos do atual estado da obra em CD-ROM", anotou declarando que, desta forma, fica evidente a mora contratual das empresa e o fumaça do bom direito do autor.

(Processo nº 0128255-87.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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