Imóvel foi apresentado aos clientes somente oito meses após tolerância prevista em contrato, além de estar com pisos, azulejos e fachada danificados.
A MRV Engenharia e Participações S/A e a Prime Incorporações e Construções Ltda foram condenadas a pagarem a quantia de R$ 19.020,30 a um casal por atraso em entrega de imóvel e por defeitos e avarias do apartamento entregue. A decisão é do juiz da 24ª Vara Cívil de Brasília.
Os requerentes adquiriram da MRV um imóvel do empreendimento Residencial Top Life Club e Residence. O compromisso de compra e venda foi assinado em 5 de abril de 2008, pelo valor de R$ 173.557,44. Após a contratação, foram exigidos valores decorrentes de comissão de corretagem não previstos no contrato. Essas importâncias serviriam para remunerar os serviços prestados pela terceira ré, JGM Consultoria Imobiliária LTDA. O par celebrou contrato adicional para fins de acabamento, denominado "exclusivitá", o que acresceu ao valor do contrato mais de R$ 9.463,07. O prazo final para entrega do imóvel seria abril de 2010, com previsão contratual de tolerância para outubro de 2010. No entanto, o imóvel apenas foi entregue em junho de 2011. O casal afirmou que o imóvel foi entregue com defeitos e avarias, e os autores arcaram com os custos da reparação.
Somente a terceira ré apresentou contestação. Foi decretada a revelia da MRV e da Prime.
O juiz decidiu que, no contrato, não havia previsão de cláusula penal. Sendo assim, a ré deve suportar todos os prejuízos sofridos pelos autores. "A exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar. De início, afasto a pretensão de recebimento de alugueres pretendidos, pois restou evidente que os autores pretendiam o imóvel não para alugá-lo para acréscimo de renda, mas sim para ocupação uma vez que são recém casados. E também não comprovaram o dispêndio de quantias a título de alugueres. Os autores pagaram taxas condominiais, que deveriam ser pagas pelas construtoras. Tem-se reconhecido que o pagamento de taxas condominiais até a expedição do habite-se apenas pode ser suportado pela construtora. Portanto, sua restituição é medida de rigor".
Quanto aos prejuízos decorridos de defeitos e avarias, o juiz deliberou que aí se configura dever de as rés repararem os seguintes prejuízos: piso de madeira flutuante (uma vez que o carpete de madeira, contratado no serviço de "exclusivitá", foi entregue com defeitos); piso de porcelanato contratado e entregue com defeitos; azulejo da cozinha danificado; fachada da cozinha; serviços de chaveiro e laudo técnico contratado para aferição dos defeitos.
Quanto ao pagamento de comissão de corretagem, o juiz entendeu que esse não se aplica ao contrato, por terem os autores se comprometido com o pagamento da taxa. "Tem-se entendido que a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem pode ser repassada ao consumidor, desde que haja previsão expressa no contrato. Em não havendo, impõe-se a restituição dos valores pagos ao consumidor".
Por fim, o juiz negou o pedido de danos morais. "Tem-se entendido que o atraso na entrega de imóvel não enseja o dever de reparar danos morais, porquanto se subsume ao conceito de mero inadimplemento contratual. Não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade".
Cabe recurso da sentença.
Processo nº: 2012.01.1.023748-7
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759