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NOTÍCIA

13.09.17  |  Habitacional   

Construtoras devem indenizar por atraso na entrega de imóvel em Goiânia

O contrato estabelecia que a entrega seria feita até novembro de 2011. Entretanto, o imóvel só foi entregue à proprietária em fevereiro de 2014.

A 5ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiânia (TJ/GO) reformou uma sentença e condenou duas construtoras a indenizar, em 10 mil reais, por danos morais, uma consumidora em virtude do atraso na entrega de apartamento. Além disso, elas deverão restituir os valores gastos em aluguel durante o período de atraso.

Consta dos autos que, em 5 de junho de 2010, a consumidora celebrou o contrato de financiamento de um apartamento de dois quartos com a CEF. O contrato estabelecia que a entrega seria feita até novembro de 2011. Entretanto, o imóvel só foi entregue à proprietária em fevereiro de 2014. Relator do caso no TJ, o juiz substituto em 2ª grau, Fernando de Castro Mesquita, entendeu que a não entrega do imóvel configura ato ilegal e abusivo. Para ele, uma vez que o imóvel já foi pago, não há motivos para que a entrega das chaves seja prorrogada em 18 meses, sob o fundamento de que o prazo para o término da construção estava condicionado ao financiamento do bem.

De acordo com ele, as provas coligidas aos autos demonstram que o atraso na entrega do imóvel deu-se exclusivamente por culpa das construtoras: “No caso, tenho que os valores dispendidos pela apelante, a título de aluguel, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos”, ressaltou ele. Castro enfatizou que, para que sejam configurados danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento, dor, humilhação e outros sentimentos violados. Para ele, no caso dos autos, a autora foi obrigada a suportar um atraso de mais de 24 meses para obter a entrega das chaves do imóvel adquirido, situação que ultrapassa o mero dissabor.

“Sendo assim, entendo que, no caso, ficou caracterizado o dano moral, merecendo reforma a sentença. Nesse compasso, levando-se em consideração as questões fáticas, entendo que a fixação dos danos morais, no importe de 10 mil reais, mostra-se razoável para reparação do dano sofrido”, enfatizou o juiz. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição.

Processo: 452549-83.2013.8.09.0051

Fonte: Migalhas

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