|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.10  |  Trabalhista   

Construtora de usina responde por débitos trabalhistas de empresa que fez desmatamento da área

A Corumbá Concessões foi considerada responsável solidária pelo pagamento de créditos salariais devidos a um empregado contratado por empresa terceirizada para trabalhar no desmatamento da área que seria inundada pelo reservatório da usina hidrelétrica Corumbá IV, em Goiás. A decisão unânime, da 7ª Turma do TST, garante que, no caso de a ex-empregadora direta do trabalhador, a Cimprel Projetos, Reformas e Engenharia Civil, descumprir as obrigações contratuais, a Corumbá deverá responder subsidiariamente pelos valores devidos ao empregado.

A ação começou na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, quando o juiz condenou a Cimprel a pagar diferenças salariais ao empregado e declarou a responsabilidade subsidiária da Corumbá na hipótese. Em recurso, o TRT18 (GO) deu razão a Corumbá por concluir que a terceirização para o desmatamento da área a ser alagada era lícita e eximia a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade (subsidiária ou solidária).

No julgamento do recurso de revista do trabalhador no TST, o advogado da Corumbá insistiu na tese de que a empresa, na condição de dona da obra, não responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos ao empregado, uma vez que o corte de madeira na região relaciona-se com a construção, e não com o funcionamento propriamente da usina, que é a obrigação do consórcio. Ainda segundo a defesa, pelo acordo firmado entre as duas empresas, a Cimprel seria remunerada com a venda da madeira extraída (eram três mil hectares de área a serem desmatadas), logo, não havia controle pela Corumbá do número de empregados que trabalhavam no local.

O relator e presidente da 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Corumbá é um consórcio de empresas criado para a construção da usina. E o desmatamento não pode ser considerado necessidade circunstancial, como alegado pela parte, mas é condição para a realização da obra. Além do mais, na medida em que a Corumbá recebeu autorização especial do IBAMA para proceder ao desmatamento da região que seria inundada, a contratação de outra empresa para executar a tarefa não lhe exime da obrigação de fiscalizar o serviço, inclusive quanto ao respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da terceirizada.


Para o relator, a interpretação do TRT sobre a matéria contrariava os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Para o relator, a Corumbá é responsável subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, conforme determinado na sentença, porque a empresa não era mera “dona da obra” e existia comunhão de interesses econômicos entre ela e a Cimprel. (RR-13300-37.2006.5.18.0052)

Fonte: TST

 

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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