|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.12  |  Consumidor   

Construtora terá que pagar aluguéis de cliente

Além de prazo para entrega do imóvel contratado já ter sido superado, uma cláusula do contrato previa que o período para entrega do imóvel entraria em vigor a partir da assinatura de contrato de financiamento para a compra do apartamento.

A MRV Engenharia e Participações S/A deverá arcar a partir deste mês, com o pagamento de aluguéis mensais em favor de um consumidor, no valor de R$ 800. Da mesma forma, será pago o valor correspondente aos juros que o autor vem pagando a título de encargos junto ao agente financeiro, que atualmente encontra-se em R$ 782,14, até a entrega do apartamento adquirido pelo autor. A decisão é da juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal (RN).

A magistrada estipulou ainda que a parcela deverá ser depositada em juízo até o dia 30 de cada mês, e liberado em favor do requerente mediante alvará. O descumprimento ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 150.

O autor afirmou na ação que, em 05 de abril de 2009, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, através de financiamento imobiliário, com a ré, tendo por objeto um imóvel designado por "APTO 907, do empreendimento SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB, localizado no 8º pavimento tipo elevado do bloco 07, situado na Av. Abel Cabral, s/n, no Bairro Nova Parnamirim".

Segundo narra, está adimplente com todas as suas obrigações, vez que quitou, tempestivamente, todas as prestações mensais diretamente com a incorporadora, bem como efetivou, em 12 de fevereiro de 2010, o contrato de financiamento junto ao agente financeiro, valores estes que já foram repassados à companhia, estando o apartamento totalmente quitado, conforme documentos em anexo aos autos.

O homem disse que a quinta cláusula contratual estabelece como prazo de conclusão da obra e entrega do imóvel o último dia útil do mês de abril de 2011, com tolerância de atraso ou antecipação de 180 dias em face de caso fortuito ou força maior.

O documento, segundo o proponente, abusivamente previa que a real entrega do imóvel estaria condicionada a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Desta forma, apesar de prorrogação abusiva, o prazo máximo para entrega seria em dezembro de 2011, haja vista o contrato ter sido devidamente assinado em fevereiro de 2010.

A julgadora entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexadas aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, pois, mesmo que se tivesse por legítima a utilização da prorrogação prevista contratualmente entre as partes, tal prazo já foi superado há mais de seis meses. "Ora, de acordo com as condições previstas no contrato, o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em dezembro de 2011. Porém, até a presente data, a obra não foi concluída", considerou a magistrada.

Rossana afirmou que ficou evidente a mora contratual das partes demandadas, os indícios apresentados e a verosimilhança da alegação do autor, que encontra amparo na jurisprudência majoritária. Ela entendeu que existe o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, pois o requerente está impedido de residir no imóvel adquirido, tendo que arcar, além do financiamento deste, com aluguel do apartamento onde reside, situação esta causada em virtude da demora da MRV, que o impossibilita de residir no local.

Processo nº: 0126703-24.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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