|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.15  |  Dano Moral   

Construtora terá de indenizar por publicidade enganosa

O homem havia comprado um imóvel que, segundo encarte publicitário, seria enquadrado em programa do governo federal, porém, após a assinatura do contrato, ele foi informado de que a avaliação do imóvel ultrapassaria a quantia subsidiada pelo programa.

Por publicidade enganosa, a construtora MRV Prime Olympsus Incorporações SPE Ltda. terá de devolver todo o valor pago por cliente, além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil. O homem havia comprado um imóvel que, segundo encarte publicitário, seria enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida, porém, após a assinatura do contrato, ele foi informado de que a avaliação do imóvel ultrapassaria a quantia subsidiada pelo programa.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Cível de Aparecida de Goiânia. Segundo o cliente, após ser informado da impossibilidade do financiamento do governo federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria adimplir o pagamento. No entanto, a construtora informou que devolveria somente metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos pela corretagem e despachante.

Em 1º grau, foi determinada a devolução de 75% do valor pago, inclusive a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu, pedindo a devolução total e indenização por danos morais.

Em seu voto, o desembargador julgou estar configurada publicidade enganosa. Ele observou que, em peças publicitárias, havia a previsão do enquadramento do imóvel no programa e que, em e-mails trocados pelo cliente e funcionários da construtora, foi prometida a aquisição do imóvel pelo Minha Casa Minha Vida. “Assim, configurada a publicidade enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o autor a financiar o imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido para o programa Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato, com a devolução das parcelas pagas”, concluiu o desembargador.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu estar configurado, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJDFT

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