|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.15  |  Diversos   

Construtora que adquiriu terreno embargado não tem direito à devolução de juros

A autora, que adquiriu o terreno na região nordeste do Brasil, informou que o contrato previa 70 meses para que os adquirentes construíssem no local. No entanto o Ministério Público do Distrito Federal alegou que a área é de proteção ambiental.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de devolução de juros à Silco Participações e Investimentos S/A e outros em ação ajuizada contra a Terracap. De acordo com colegiado, “a interferência das decisões judiciais na realização das edificações no terreno não implica em devolução dos juros pagos, pois tal encargo consiste na remuneração do empréstimo, haja vista que a contraprestação pela aquisição do imóvel foi parcelada. Os eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes por causa da impossibilidade de realização de obras pelo período em que o terreno esteve indisponível devem ser reparados por outro meio”.

A autora informou que adquiriu o terreno no Noroeste junto à Terracap, em licitação regida pelo Edital 10/2009. O contrato previa prazo de 70 meses para que os adquirentes construíssem no local. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) alegou em ação ajuizada na Justiça Federal que a área é de proteção ambiental, e conseguiu liminar vedando a realização de obras no perímetro de 50 ha dentro do terreno adquirido. Afirmou que a Terracap tinha ciência do litígio, pois em 2008 firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o órgão ministerial, que posteriormente foi anulado. Pelos fatos, pediu a condenação da ré à restituição dos juros remuneratórios do contrato, bem como a suspensão do prazo para construção.

Em contestação, a Terracap negou ter licitado área litigiosa. Sustentou que a decisão liminar referida pelo autor foi reformada parcialmente em sede de agravo, restringindo-se a área interditada a apenas 4,815 ha, fora da poligonal adquirida pela construtora. Quanto à restituição pleiteada, asseverou que os autores confundem juros moratórios com compensatórios e que as decisões judiciais não afetam os termos do contrato.

Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido apenas no que se refere à suspensão do prazo para edificação. “Nessas condições, admite-se a revisão dos termos do contrato, com a prorrogação do prazo pactuado, em razão do advento de fato posterior que afetou ou prejudicou o cumprimento da obrigação”.

Quanto aos juros, o magistrado concluiu, “o fato de o uso do imóvel sofrer restrição durante um período, por força de determinação judicial, não constitui fundamento para se afastar a cobrança de juros incidentes sobre o financiamento concedido aos adquirentes na compra do imóvel. Isso porque a cobrança dos juros não está vinculada ao livre e pleno exercício dos poderes de proprietário sobre o imóvel, mas sim à disponibilização de capital para os adquirentes efetuarem a compra do bem, visto que somente parte do preço foi paga à vista, sendo o saldo restante dividido em 36 parcelas. Assim, os juros são devidos como contraprestação pelo capital emprestado para a compra do imóvel, e não pelo uso do bem”.

Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento.

Processo: 2012011124029-8

Fonte: TJDFT

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