|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.18  |  Trabalhista   

Construtora pagará férias vencidas a um carpinteiro afastado antes do período concessivo, diz TST

Segundo a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de direito adquirido do empregado.

Um carpinteiro de uma empresa de São Paulo (SP) receberá uma indenização relativa às férias vencidas que não foram pagas por ele ter se aposentado por invalidez quando o contrato de trabalho estava suspenso por motivo de doença. Segundo a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de direito adquirido do empregado.

A empresa sustentou que as férias não foram pagas porque o período concessivo ainda não havia se esgotado quando o empregado foi afastado do trabalho por doença, em março de 2013. No ano seguinte, ainda durante o afastamento, ele foi aposentado por invalidez. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez resulta na suspensão do contrato de trabalho pelo prazo fixado nas normas de Direito Previdenciário. Assim, o empregador não poderia ser obrigado ao pagamento de férias vencidas quando o período concessivo não se completou.

No exame do recurso de revista do marceneiro ao TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a aposentadoria por invalidez durante o período concessivo de férias não impede o pagamento de férias vencidas, por constituir direito adquirido do empregado. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente às férias referentes ao período de 2011/2012, acrescidas do terço constitucional.

Processo: RR-663-70.2015.5.02.0024

Fonte: TST

Fonte: TST

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