|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.16  |  Diversos   

Construtora não pode exigir parcelas de imóvel que deveria ser entregue, mas não foi construído

A decisão também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente.

Construtora não pode exigir pagamento de parcelas restantes em contrato de compra de imóvel que foi adquirido ainda na planta e, mesmo com a proximidade do prazo de entrega, sequer começou a ser construído. Assim decidiu o juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Santos, José Wilson Gonçalves, ao conceder liminar para determinar que a construtora suste a exigibilidade das parcelas.

O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que, no caso de distrato, seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados. Na decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer executou a fundação.

Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, "tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito".

O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.

Processo: 1033897-09.2016.8.26.0562

Fonte: Migalhas

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