|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.09  |  Trabalhista   

Construtora não ergue imóvel e terá de restituir empregada doméstica

Por decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG, uma empregada doméstica de Belo Horizonte ganhou o direito de receber de volta todo o valor gasto na compra de um apartamento de uma construtora que não entregou o imóvel no prazo previsto pelo contrato. A quantia total supera os R$ 24 mil que ela chegou a pagar, incluindo multa rescisória de 0,5% do preço do imóvel, que cabe à empresa.

A doméstica adquiriu um apartamento em construção no bairro Nova Pampulha, em Ribeirão das Neves, por R$ 30.000,46, mediante sinal de R$ 2.438,61 e financiamento do restante, cujas prestações ela vinha quitando regularmente. Conforme o contrato firmado entre a empresa e a consumidora, o imóvel deveria ter sido entregue em 30 de setembro de 2006. Entretanto, como, passado mais de um ano, a obra sequer chegou a ser iniciada, a mulher procurou o Procon.

A empresa, porém, alegou que pagaria multa relativa ao atraso, mas não poderia devolver todo o montante pago, já que, nesse caso, a mulher estaria rescindindo o acordo firmado. A consumidora então ajuizou a ação, pedindo a devolução do valor pago. Ela declarou ter perdido o interesse na unidade habitacional negociada quando viu que o cronograma não tinha sido respeitado e defendeu que não deveria pagar multa alguma porque “não deu causa à rescisão contratual”.

A construtora contestou alegando que a identificação de um sério problema na rede de esgoto impediu o andamento normal das obras, creditando o atraso à Copasa. Essa argumentação não persuadiu o juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a construtora a devolver todo o valor investido pela adquirente, acrescido de juros.

A construtora recorreu, mas a sentença foi integralmente mantida pelo desembargador Domingos Coelho. “Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão”, afirmou. O relator do recurso ponderou que, pela mesma razão, “não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos, dada a conduta negligente da construtora”.



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Fonte: Direito Global

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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