|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.14  |  Diversos   

Construtora não é obrigada a reparar defeitos de prédio após prazo caducar

Os problemas que não são estruturais poderiam ser reclamados até 90 dias após a entrega, contudo, a ação demorou dois anos para ser protocolada pelo Ministério Público, em representação ao grupo de proprietários.

A Construtora SGI não tem a obrigação de construir uma área de lazer e reparar defeitos de apartamentos do Residencial Solar Golden depois do prazo de reclamação ter expirado. Foi o que entendeu o desembargador Carlos Alberto França do TJGO. Segundo o magistrado, os problemas que não são estruturais podem ser reclamados até 90 dias após a entrega, contudo, a ação demorou dois anos para ser protocolada pelo Ministério Público, em representação ao grupo de proprietários.

Em 1º grau, os clientes tiveram ganho de causa, mas a construtora recorreu e o magistrado acatou as sustentações de que o prazo havia expirado. Os limites de tempo são estabelecidos conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina um mês para produtos não duráveis, e três meses para duráveis, como, nesse último caso, os imóveis. Os moradores se queixaram de que não havia área de lazer, conforme previsto no panfleto publicitário, mas o magistrado observou que, "no ato de entrega do imóvel, os moradores já podiam constatar que não teriam acesso (a esse adicional)".

Quanto às demais queixas dos proprietários dos imóveis – como fossas sépticas, rachaduras e defeitos na pintura externa – poderiam ser considerados vícios ocultos e, portanto, teriam cinco anos de garantia, segundo o artigo 618, do Código Civil. Contudo, o desembargador ponderou o laudo pericial: "os vícios, ora reclamados, não são vícios construtivos, ou seja, não comprometem a segurança e a solidez da obra, de maneira que não se aplica o referido artigo no caso posto à discussão".

(Apelação Cível Nº 200794618332)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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