|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.08  |  Diversos   

Construtora MVR deve pagar taxa de condomínio de apartamento vendido

A 11ª Câmara Cível do TJMG condenou a construtora MRV Serviços de Engenharia Ltda., de Belo Horizonte, a pagar as taxas condominiais em atraso de um apartamento que vendeu, mas que ainda se encontra registrado em cartório como de sua propriedade. A empresa deverá quitar as taxas do imóvel de julho de 2003 em diante. A ação foi movida pelo Condomínio do Edifício Residencial Mar Egeu na 13ª Vara Cível da capital mineira.
 
Na defesa, a MVR alegou não ser parte legítima no processo, porque os débitos são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel, desde que passaram a ocupá-lo. A empresa afirmou que não há prova da inadimplência.
 
Em primeira instância, o juiz Llewellyn Davies Medina determinou que a MRV pague R$ 3.411,16, relativos às taxas condominiais dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007, corrigidos monetariamente a partir da citação. A MVR também terá que se responsabilizar pelos encargos condominiais vencidos durante o curso da ação e não quitados, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
 
No recurso, a relatora, desembargadora Selma Marques, confirmou a sentença por entender que as taxas cobradas são de responsabilidade da construtora, na qualidade de proprietária da unidade habitacional geradora do débito.
 
É a empresa que detém relação direta de responsabilidade com o condomínio. O argumento de que não seria responsável pelas taxas posteriores à ocupação do imóvel não socorre a empresa”, disse a magistrada.
 
Segundo a juíza, a promessa de compra e venda foi realizada por instrumento particular não registrado. “Por isso não pode ser oposta ao condomínio, pois não tem validade perante o mesmo, tendo em vista a ausência de registro do contrato”, avaliou a desembargadora. (Proc. nº 1.0024.07.488594-8/001).


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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