28.04.14 | Diversos
Construtora irá reparar danos de prédio em área contígua
Comprovada em perícia técnica a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos registrados no edifício ao lado, a construtora deverá reparar os danos.
Foi concedido a uma construtora de Itapema, pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, prazo de oito meses para que execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que restou comprovada em perícia técnica a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos registrados no edifício ao lado.
O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com os trabalhos em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras "patologias" anotadas em sua infraestrutura.
Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade sobre os danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento - também contíguo ao autor -, só que do outro lado e muito maior que o seu. Disse, também, que a perícia do autor não teria validade, já que foi unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante que, por sua vez, não pagou os honorários do perito.
Na comarca, o magistrado fixou multa diária, em caso de descumprimento, de R$500 até no máximo de R$50 mil – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado, nada foi comprovado.
"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados", conclui o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, apenas com a extensão do prazo para execução dos reparos – de 90 dias passou para oito meses –, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos.
(Apelação Cível n. 2013.071092-9)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759