|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.08  |  Diversos   

Construtora indenizará vítima de queda em buraco em obras de metrô

O Consórcio Construtor CMT – Brasmetrô foi condenado a reparar uma vítima que caiu numa vala quando passava de bicicleta próximo ao canteiro de obras da estação final do metrô em Ceilândia (DF). A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reconheceu a culpa do consórcio responsável pelas obras, condenando-o a pagar à vítima R$ 3,5 mil pelo dano moral, além de R$ 703,79 pelos danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, e lucros cessantes, pelos dias de trabalho como autônomo prejudicados.

O acidente aconteceu em agosto de 2007, às 18h20min. Segundo o autor da ação judicial, o local não tinha iluminação nem sinalização informando sobre a existência da vala.

Com a queda, ele ficou desacordado por algum tempo e ainda teve sua bicicleta furtada. A vítima, trabalhador autônomo, ficou dez dias sem poder trabalhar por causa do acidente.

Fotografias juntadas ao processo mostram que as telas de proteção da obra estavam enroladas ou rebaixadas e havia apenas uma placa alta e sem iluminação.

O Brasmetrô alegou, em contestação, que a vítima da queda assumiu o risco de se acidentar ao invadir o canteiro de obras, pedalando sua bicicleta para passar de um lado ao outro da pista, ao invés de usar a passagem de pedestre indicada pelas placas de sinalização para a travessia. Dessa forma, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, inexistindo ato ilícito do Brasmetrô.

Porém, no entendimento dos juízes da 2ª Turma Recursal, houve falha na prestação do serviço e culpa por parte do consórcio de obras do metrô ao deixar vala aberta e sem tapumes em local de passagem de pedestres e ciclistas.

Para os julgadores, o acidente gerou dano moral à vítima. "Há de se considerar tal situação muito mais do que mero aborrecimento decorrente da vida em coletividade, o que, efetivamente, causou à vítima constrangimentos, angústias, humilhação, vergonha e aflição psicológica que não podem ser desconsiderados, devendo o causador do dano, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ser responsabilizado", afirmou o relator.

Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou a gravidade e a extensão do dano, a negligência apreciada e a situação econômico-financeira das partes envolvidas. (Proc.nº: 2007.03.1.031618-2)


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Fonte: TJDFT


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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