|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.11  |  Consumidor   

Construtora indenizará proprietário por danos em residência

A edificação de um flat gerou fissuras no muro e nas paredes do imóvel vizinho.

A Construtora Pirâmide foi condenada pela Justiça a indenizar proprietário que sofreu danos materiais em sua casa, causados durante a construção de um flat. A 3ª Câmara Cível do TJPB negou provimento a apelação movida pela empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.

O autor conseguiu comprovar, com base em laudo pericial elaborado por um engenheiro civil, que a edificação de um prédio pela construtora causou danos materiais em dois imóveis de sua propriedade, e ainda invadiu sua área privada. Afirmou que o flat gerou fissuras no muro e nas paredes de seu imóvel, além de prejudicar a ventilação, a iluminação e a privacidade. Assim, requereu a concessão de liminar, para que a construtora pare com a obra e solicitou a demolição do prédio. O valor da indenização ainda será calculado.

O juiz de 1º Grau converteu a Ação de Nunciação de Obra Nova em Ação Demolitória e Perdas e Danos. Segundo o relator da apelação, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, ao contrário do que tenta dar a entender a recorrente – de que a obra estava sendo executada dentro dos parâmetros legais, inclusive com a liberação do "habite-se", restou provado que os danos causados aos imóveis do recorrido estão diretamente relacionados à construção realizada pelo promovido/recorrente, nos termos do laudo técnico constante nos autos, fato que não pode ser desprezado para o julgamento da causa.

"É irrelevante para o deslinde da causa o fato da obra ter tido seu projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes, circunstâncias que, na espécie, ganhou corpo, mas que se revela  absolutamente despicienda", disse. O magistrado também destacou que o material fotográfico mostra que a construção nunciada feriu o artigo 1.299 do Código Civil de 2002: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos", acrescentou o relator. (Apelação nº. 200.2004.045635-8/002)


Fonte: TJPB

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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