|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.12  |  Diversos   

Construtora indeniza por inundação

Enxurrada foi desviada de seu curso original diretamente para a residência dos afetados devido à existência de restos de materiais de construção, utilizados pela ré em obra pública.

A Conspar Engenharia Ltda. terá que indenizar, em R$ 17.500, por danos morais, uma família de Itabira (MG) que teve sua casa inundada. O alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira, quando realizava uma obra pública. A decisão, da 17ª Câmara Cível do TJMG, confirma sentença de primeira instância.

Segundo o processo, em julho de 2004, após a ocorrência de fortes chuvas, a residência da família foi invadida pelas águas. Depoimentos de testemunhas comprovam que a casa ficou cheia de esgoto, na altura de 30 centímetros, danificando roupas e móveis. A enxurrada teria sido desviada pelos entulhos, deixados próximo à rede pública de esgoto, pela construtora, diretamente para a casa das vítimas. De acordo com o relato, nunca houve outros alagamentos no local.

O juiz Afrânio José Fonseca Nardy, da 2ª Vara Cível de Itabira, condenou a construtora a indenizar cada membro da família – cinco no total – em R$ 3.500. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal, sob alegação de que a inundação ocorreu por motivo de força maior, já que a companhia teria concluído o fechamento da rede de esgoto sem deixar restos de construção que pudessem causar os danos. Argumentou ainda que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o imóvel da família foi construído em terreno ocupado irregularmente, o que contribuiu para a ocorrência do fato.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, concluiu, a partir dos depoimentos constantes do processo, que a inundação ocorreu por culpa da construtora, "que foi negligente na execução da obra, deixando entulhos próximo à saída pluvial daquela região". O relator afirmou ser descabida a tese de que a irregularidade de ocupação do terreno teria contribuído para a ocorrência do alagamento.

Segundo o magistrado, foram comprovados os danos morais sofridos pelos autores, que "suportaram vários transtornos e constrangimentos, tais como o mau cheiro advindo da inundação, o perigo constante de contaminação, o risco de contrair doenças, além da frustração de ver destruídos e deteriorados seus bens materiais adquiridos com muito esforço."

Como não houve mais recursos, o processo transitou em julgado e foi encaminhado para execução da sentença.

Processo nº: 0748155-34.2007.8.13.0317

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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