|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.15  |  Dano Moral   

Construtora e corretora são condenadas a indenizar professor por não entregar imóvel no prazo

O professor assinou contrato de compra e venda para aquisição de imóvel. No ato da assinatura, pagou R$ 12.054 para a construtora e R$ 8.000,36 para a corretora. O restante do valor seria financiado, mas a documentação para a transação não foi entregue, o que inviabilizou o financiamento. O prazo de 30 dias para a entrega do imóvel também não foi cumprido.

A sentença que condena as empresas Patri Um Empreendimentos Imobiliários e Lopes Fortaleza Consultoria de Imóveis ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral a professor que comprou imóvel, mas não recebeu no prazo, foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Além disso, terão de ressarcir integralmente os valores pagos e rescindir o contrato.

Consta nos autos que o professor assinou contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no bairro Cambeba, em Fortaleza. No ato da assinatura, pagou R$ 20.090,00, sendo R$ 12.054 para a Patri e R$ 8.000,36 para a Lopes. O restante do valor seria financiado, mas a documentação para a transação não foi entregue pelas empresas, o que inviabilizou o financiamento. O prazo de 30 dias para a entrega do imóvel também não foi cumprido.

Mesmo após várias tentativas de solucionar o problema, o cliente não recebeu nenhuma explicação das empresas. Além disso, precisou alugar apartamento no valor mensal de R$ 392,60 para morar.

Indignado, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em tutela antecipada, requereu rescisão do contrato e ressarcimento integral do valor pago às empresas.

Ao analisar o pedido, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que, ao desistir do contrato, o comprador só tem direito a receber parte do valor pago.

Na contestação, a Patri Um Empreendimentos Imobiliários alegou que o professor não cumpriu com as obrigações contratuais, pagando apenas a primeira prestação do imóvel e, por isso, não recebeu o apartamento. Já a Lopes sustentou que foi equivocadamente inserida no polo passivo da ação, pois não tem qualquer responsabilidade sobre a entrega ou financiamento do imóvel. A imobiliária sustentou ainda que forneceu todas as informações relativas à aquisição do imóvel, inclusive sobre os documentos necessários e os já disponíveis.

Ao julgar o processo, o magistrado determinou a rescisão do contrato e condenou as empresas à devolução integral das quantias pagas, na proporção recebida por cada uma. Também deverão ressarcir os R$ 392,60 referentes a um mês de aluguel e pagar R$ 5 mil de reparação moral.

Com o objetivo de reformar a sentença, a Lopes interpôs apelação no TJCE. Defendeu que os pedidos feitos pelo professor são de responsabilidade da construtora e, portanto, não há conduta ilícita que enseje reparação moral ou material. Já a Patri apresentou contrarrazões ao recurso da Lopes afirmando que é necessária a continuidade da Lopes no polo passivo da ação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, seguindo o voto do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “Por imposição legal, é dever do corretor apresentar ao consumidor todas as informações referentes ao bem em negociação”, o que não aconteceu.

(Processo nº 0493698-67.2011.8.06.0001)

 

Fonte: TJCE

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