|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.13  |  Diversos   

Construtora é condenada a terminar obra de condomínio

As empresas teriam sido notificadas do problema, mas demoraram a tomar providências e quando o fizeram, apenas consertaram os pontos mais problemáticos, tapando alguns buracos, mas mantendo a pavimentação original, que apresentava problemas.

A juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, julgou procedente o pedido liminar formulado pelo Condomínio Residencial Viena e concedeu a antecipação de tutela para determinar às empresas Ipê Construtora Moura Leite Imp. e Exp. Ltda. e Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. que reexecutem o serviço de pavimentação asfáltica (recuperação total) da rua interna do condomínio, por má qualidade do serviço prestado.

A decisão, que dá às empresas o prazo de 60 dias para refazer a obra, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.902 (fls. 38 e 39), de 26 de abril de 2013.
À Justiça, o representante legal do Condomínio Residencial Viena alegou que desde o final do ano de 2010 a pavimentação asfáltica da rua principal do local passou a apresentar defeitos estruturais.

 Ainda segundo as alegações do representante do condomínio, problemas mais graves vieram à tona durante o último período chuvoso, quando restaram evidenciados os danos causados à pavimentação asfáltica, pelas próprias empresas demandadas, para a instalação das obras de canalização de esgoto do local.

Diante do quadro, o Condomínio Residencial Viena, através de seu representante legal, ajuizou ação de obrigação de fazer (processo nº 0708090-32.2012.8.01.0001) contra as empresas mencionadas, requerendo, no mérito, sua condenação a proceder à reexecução do serviço de pavimentação asfáltica e, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, de forma que as empresas iniciem a reexecução das obras imediatamente, de maneira que estas estejam concluídas antes da chegada do período de inverno amazônico, sob a alegação de que a manutenção da situação implicaria em transtornos e danos ainda maiores para as diversas famílias que vivem no local.

Em sua decisão, a juíza se declarou convencida da "verossimilhança das alegações" do autor, bem como do "receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
De acordo com a magistrada, os documentos juntados aos autos "demonstram que o imóvel foi entregue em julho de 2009, tratando-se, portanto, de obra recente, ou seja, com menos de quatro anos, tendo a construtora responsabilidade pelos vícios da construção, nos moldes dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e art. 618 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)".

Para Ribeiro, o perigo do dano fica demonstrado pelas próprias características do clima da região amazônica, marcado pelo curto período de verão. "Caso a obra não seja executada nesse período, os danos experimentados pelos condôminos são inúmeros, dentre eles, a dificuldade de acesso, o desgaste dos veículos", pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido liminar formulado pelo Condomínio Residencial Viena e concedeu os efeitos da antecipação da tutela, determinando às empresas Ipê Construtora Moura Leite Imp. e Exp. Ltda. e Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. que procedam à recuperação (recapeamento) total da pavimentação asfáltica da rua interna do condomínio, com recomposição da base e lançamento e compactação de nova camada de revestimento.

De acordo com a decisão, as empresas o prazo máximo de 30 dias para dar início às obras e de 60 dias para concluí-la, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Fonte: TJAC

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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