|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.13  |  Dano Moral   

Construtora é condenada a rescindir contrato

Entendimento foi de que o pagamento era devido, já que a não entrega do bem adquirido constituiu, segundo os julgadores, maior dissabor que um negócio frustrado.

A Construtora Degrau Ltda. terá que decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento a uma mulher. Além disso, a empresa foi condenada a restituir os valores pagos pela autora, bem como indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Câmara Rasslan.

A requerente comprou um imóvel da ré, no valor de R$ 52.814,55, e que pagou 54 das 183 parcelas. Sustenta que o contrato de compra e venda previa que, passados três meses do vencimento da primeira parcela, seria dado início às obras e que, dentro de oito meses, seriam entregues três blocos; a partir daí, mais três blocos a cada seis meses. No entanto, os prazos não foram cumpridos, e o apartamento não foi entregue.

Para o magistrado, a requerida não cumpriu com os prazos estabelecidos. "Considerando que o pagamento da primeira parcela foi em janeiro de 1997, o prazo para a construtora entregar o apartamento adquirido pelo requerente passou a ser até julho de 2002. Contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 15 de junho de 2007, a compradora ainda não havia recebido o imóvel que adquiriu".

Desse modo, continuou o julgador, "torna-se justa a rescisão contratual, em razão do temor do consumidor, ora requerente, em perder o dinheiro investido". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também julgou-o procedente, pois o fato da construtora não ter entregue o imóvel  "importou mais do que dissabores de um negócio frustrado".

Processo nº: 0013424-58.2007.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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