|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.05.15  |  Trabalhista   

Construtora é condenada por tentar fraudar pedido de demissão de pedreiro portador de HIV

O trabalhador que atuou como meio oficial armador por menos de um ano, disse na reclamação trabalhista que foi vítima de discriminação por ser portador do HIV e de outras doenças incapacitantes, entre elas câncer de estômago.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra decisão que a condenou a reintegrar um pedreiro portador do vírus HIV e a indenizá-lo em R$ 100 mil a título de danos morais. A dispensa foi considerada discriminatória, e, segundo a decisão, houve ainda tentativa de fraude na rescisão contratual.

O trabalhador que atuou como meio oficial armador por menos de um ano, disse na reclamação trabalhista que foi vítima de discriminação por ser portador do HIV e de outras doenças incapacitantes, entre elas câncer de estômago. Alegou que chegou a passar mal no trabalho e ser atendido algumas vezes pelo médico da empresa, que sabia do seu estado de saúde. Após uma hemorragia digestiva, ficou afastado pelo INSS por 15 dias e, ao retornar, foi demitido sem justa causa pela construtora.

A empregadora sustentou em defesa que desconhecia o estado de saúde do trabalhador e que foi surpreendida quando procurada pelo pedreiro, que lhe entregou uma carta assinada solicitando o desligamento. O empregado, no entanto alegou que nunca teve vontade de rescindir o contrato de trabalho e não reconheceu a carta apresentada em juízo, mas admitiu que a assinatura era idêntica à dele. Disse que, ao ser demitido, assinou diversos documentos apresentados pela empregadora.

A contradição foi esclarecida com o depoimento da preposta da empresa, que afirmou ter fornecido o documento relativo ao "pedido de demissão". Ao observar que a carta foi redigida pela empresa e continha um "X" para indicar o local da assinatura, o juízo de origem identificou a fraude.

Por considerar a atitude da empresa "desleal, indigna, desumana e antiética", a sentença considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do trabalhador e o restabelecimento imediato do plano de saúde, impondo ainda a condenação por danos morais.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), que afastou o desconhecimento da doença pelo empregador com base no depoimento do médico da empresa. O TRT também salientou que a construtora tentou induzir o juízo a erro quando apresentou a "carta de demissão".

No TST, a Camargo Corrêa insistiu no argumento de que desconhecia que o trabalhador era soropositivo. Mas para o relator, ministro Alberto Bresciani, ficou claro a conduta ilícita da empregadora. Ele destacou que, com o objetivo de combater a dispensa discriminatória, o TST editou a Súmula 443, que determina a reintegração ao emprego nos casos de despedidas configuradas como preconceituosas.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-10018-93.2013.5.14.0007

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro