|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.08  |  Diversos   

Construtora é condenada por não entregar imóvel no prazo

A Construtora Tenda S/A deverá devolver ao casal Rodrigo Alberto de Jesus Silva e Nathalia de Castro Pena as prestações pagas pela compra de um apartamento que não foi entregue na data prometida. A empresa ainda terá que pagar R$ 6 mil de reparação por danos morais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

O casal comprou um apartamento na planta em Ribeirão das Neves (MG), avaliado em R$ 31.950, com previsão para entrega no dia 28 de março de 2006. Eles iriam se casar em 10 de julho daquele ano e planejaram residir no imóvel após o casamento. Entretanto, a construtora não havia sequer iniciado as obras na data prometida para entrega.

Os autores ajuizaram ação pleiteando a restituição em dobro das parcelas já pagas e ainda reparação por danos morais, alegando que o descumprimento do contrato pela construtora impediu que o casamento ocorresse nos moldes inicialmente planejados.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a obra atrasou em virtude de um sério problema na rede de esgoto, que não permitiu seu prosseguimento, e alegou que o casal não sofreu danos morais.

O juiz José Hélio da Silva, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu os argumentos da construtora e deferiu o pedido do casal, estipulando a reparação por danos morais em R$ 6 mil e determinando a devolução em dobro das parcelas, com correção a partir da data da publicação da sentença.

Inconformada, a construtora recorreu ao TJMG. Os desembargadores mantiveram a reparação por danos morais, mas determinaram que a devolução do valor das prestações pagas seja na forma simples e não em dobro.

O relator, desembargador Lucas Pereira, sustentou que não houve motivo de força maior que afastasse a responsabilidade da construtora pelo atraso no cumprimento de suas obrigações. "Muito embora o acordo firmado entre a construtora e a Copasa, referente à construção do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel em questão tenha sido firmado em 13 de maio de 2005, não há qualquer notícia de que tais obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos noivos", afirmou Pereira.

"Obviamente, a empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada, sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor de um imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas", concluiu o relator.

Os desembargadores determinaram ainda que a correção dos valores a serem pagos se dê a partir da data da citação e não a partir da data da publicação da sentença. (Proc. nº 1.0024.06.0891629002).



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Fonte: TJMG


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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