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NOTÍCIA

24.01.13  |  Dano Moral   

Construtora é condenada por dispensar trabalhador que se acidentou após salvar colega

Ao socorrer um motorista de caminhão terceirizado, o autor acabou por lesionar o menisco e tendões de um dos joelhos, acarretando, inclusive, em intervenção cirúrgica; entretanto, a empresa nem mesmo emitiu a comunicação devida sobre o acidente ocorrido, demitindo-o.

Uma construtora deverá indenizar, em danos morais, um trabalhador demitido durante período de estabilidade acidentária, após ele lesionar-se ao ajudar um colega, tirando-o do caminho de pedras que caíam. O valor da condenação foi de R$ 50 mil, mais um ano de salários referentes ao período da estabilidade acidentária, que consiste na garantia provisória de emprego a quem sofreu acidente de trabalho ou possui doença equiparada a ele. A decisão é definitiva, já que a empresa não recorreu para o TST, após o acórdão proferido pela 3ª Câmara do TRT12 (SC), que confirmou integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Imbituba.

O caso começou quando um motorista de um caminhão de uma empresa terceirizada, que descarregava pedras para a construção de um molhe na cidade portuária, atrapalhou-se devido a um defeito na trava da porta traseira do veículo, fazendo com que as pedras rolassem em sua direção. Ao perceber o perigo, o funcionário, que estava próximo, puxou o motorista e evitou que fosse atingido e caísse no mar. Ao executar o movimento, porém, tropeçou e torceu a própria perna, lesionando gravemente o menisco e os tendões do joelho.

A atitude foi criticada pela empresa, que despediu o empregado sem emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento necessário para a concessão do auxílio-doença e, por consequência, da estabilidade acidentária. Em razão disso, o autor moveu uma ação trabalhista contra a construtora em novembro de 2008.

Para a juíza Angela Konrath, que julgou o caso em 1ª instância, não há dúvidas de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ao socorrer o motorista do caminhão. Na sentença, ela afirmou que "cabia à empregadora emitir a CAT e encaminhar o trabalhador para o benefício previdenciário correspondente". No entanto, a reclamada se omitiu dessa obrigação.

A magistrada observou, ainda, que o autor estava trabalhando quando o acidente ocorreu, envolvendo outro colega, ainda que terceirizado, mas também no exercício de suas funções. A prova pericial deixou evidente que a lesão, que levou inclusive a intervenção cirúrgica, foi desencadeada pelo acidente, que o incapacitou para o trabalho por cerca de um ano.

A companhia recorreu, negando culpa e alegando que o acidente foi causado por imprudência do autor. Deliberadamente e sem tomar as precauções necessárias, segundo a defesa, ele teria realizado um ato heroico para tentar salvar pessoa que nem sequer era funcionário da empresa, sem que houvesse determinação para tanto.

O relator do processo no Regional, desembargador Amarildo Carlos de Lima, rebateu as alegações, observando que eram tarefas típicas do trabalhador acidentado, ocupante do cargo de meio-oficial, orientar os operadores de máquina quanto à retirada e deslocamento dos materiais, evidenciando que o mesmo cumpria estritamente suas obrigações no momento do acidente.

Ele apontou ainda que a culpa patronal ficou comprovada pela evidente constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o acidente. De acordo com o julgador, caso a construtora tivesse observado o risco e tomado medidas eficazes para preveni-lo, possivelmente o autor não teria sofrido as lesões.

O acórdão deixou claro que a atitude do autor em retirar o colega de trabalho preveniu um acidente maior, o que deveria ser reconhecido pela empresa. "Contrariamente, ao invés de premiar o empregado, ela nem sequer emitiu a CAT do acidente ocorrido e ainda o despediu tão logo voltou ao trabalho", observou o relator.

Processo nº: RO 00849-2008-043-12-00-1

Fonte: TRT12

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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