|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Diversos   

Construtora é condenada por atraso em entrega de obra

Após o término do prazo de tolerância previsto em contrato, empresa deve ressarcir autor no valor referente ao período posterior ao normal para a finalização de imóvel.

A Construtora Argus Ltda. foi condenada a pagar a quantia de R$ 1.200, de forma mensal, a partir de 180 dias após 31 de julho de 2011 e R$ 10 mil, a título de danos materiais, por atraso em entrega de obra. A decisão partiu do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.

O autor da ação alegou ter adquirido um imóvel de empreendimento residencial, situado em Águas Claras (DF). Afirmou que o compromisso de compra e venda fora assinado pelo valor de R$ 215 mil, tendo o valor sido pago em duas parcelas - um sinal de R$ 60 mil e um depósito de R$ 155 mil, pago na íntegra. A construtora está em mora desde maio de 2011, por isso requer ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso, dos aluguéis que deixou de receber com o atraso na obra. A companhia não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação.

O juiz decidiu que assiste razão ao autor. "Verifica-se que foram efetivados todos os pagamentos previstos em contrato, todos eles comprovados por meio de recibo bancário. De outro lado, a ré não demonstrou motivo justificável para atraso da obra. No caso, ela deve suportar todos os prejuízos sofridos pelo autor. Ainda, tenho que a exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar, porquanto faz parte do risco do serviço assumido pela construtora. O atraso gerador do inadimplemento contratual, entretanto, apenas pode ser contado após o término prazo de tolerância previsto em contrato (180 dias). No caso dos autos, resta evidente que o autor, que reside com um dos pais, pretendia o imóvel para alugá-lo e acrescer sua renda. Deve o réu ser compelido a pagar o valor de mercado dos alugueres do imóvel", afirmou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2012.01.1.026845-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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