Os lucros cessantes pedidos pelo autor, ao contrário da multa contratual, não foram deferidos, pelo fato de que isso implicaria em dupla cobrança pelo mesmo ato ilícito, não sendo devidos, portanto.
A MRV Engenharia e Participações S.A. foi condenada ao pagamento de 1% ao mês do valor de mercado de um imóvel, referente ao período da demora na entrega desse, a ser contado do termo para a apresentação, acrescido do prazo de tolerância, até a data do efetivo oferecimento do bem ao autor. A sentença foi proferida pela juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília.
O autor alegou que firmou com a ré um compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio localizado em Águas Claras (DF). Sustentou que o contrato previa que a entrega do imóvel ocorreria em abril de 2010; contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para agosto do mesmo ano e, posteriormente, para 22 de fevereiro de 2011.
Informou que questionou a empresa acerca da mudança abusiva de datas. Ela teria respondido que estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal. O requerente alegou que o imóvel somente foi entregue em 25 de abril de 2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais. Afirmou que a primeira data estabelecida para a entrega do bem foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência dele. Ele discorreu sobre a força vinculante do pré-contrato, declarou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato, e ainda, a título de lucros cessantes, os aluguéis no período indicado.
A MRV afirmou não se aplicar o CDC ao caso. Segundo ela, o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como adesivo, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as empresa e cliente. Disse não se tratar, no caso, de duas prorrogações do prazo de entrega. Ao contrário: esse período estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. Acrescenta que o prazo existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa. Sustentou ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que, conforme alegado, o autor utilizaria do imóvel para moradia, e não com o intuito de locá-lo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
A juíza decidiu então que "constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010. Observa-se, ainda, da leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Nesse contexto, constata-se que, mesmo acrescido o prazo previsto na cláusula 5º (120 dias úteis), a ré permaneceu inadimplente, não tendo cumprido sua parte na avença, já que o imóvel foi entregue somente em 25 de abril de 2012. Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem".
Quanto ao pedido de lucros cessantes, a juíza entendeu não ser devida nenhuma indenização suplementar. "Nesse contexto, conclui-se que a cumulação da cláusula penal com a pretensa indenização pelos danos materiais, conforme pretendido pelo autor, não é permitida, sob pena de configuração de bis in idem".
Processo nº: 2012.01.1.085054-4
Fonte: TJDFT
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759