|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.13  |  Diversos   

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel

Os lucros cessantes pedidos pelo autor, ao contrário da multa contratual, não foram deferidos, pelo fato de que isso implicaria em dupla cobrança pelo mesmo ato ilícito, não sendo devidos, portanto.

A MRV Engenharia e Participações S.A. foi condenada ao pagamento de 1% ao mês do valor de mercado de um imóvel, referente ao período da demora na entrega desse, a ser contado do termo para a apresentação, acrescido do prazo de tolerância, até a data do efetivo oferecimento do bem ao autor. A sentença foi proferida pela juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília.

O autor alegou que firmou com a ré um compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio localizado em Águas Claras (DF). Sustentou que o contrato previa que a entrega do imóvel ocorreria em abril de 2010; contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para agosto do mesmo ano e, posteriormente, para 22 de fevereiro de 2011.

Informou que questionou a empresa acerca da mudança abusiva de datas. Ela teria respondido que estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal. O requerente alegou que o imóvel somente foi entregue em 25 de abril de 2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais. Afirmou que a primeira data estabelecida para a entrega do bem foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência dele. Ele discorreu sobre a força vinculante do pré-contrato, declarou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato, e ainda, a título de lucros cessantes, os aluguéis no período indicado.

A MRV afirmou não se aplicar o CDC ao caso. Segundo ela, o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como adesivo, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as empresa e cliente. Disse não se tratar, no caso, de duas prorrogações do prazo de entrega. Ao contrário: esse período estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. Acrescenta que o prazo existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa. Sustentou ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que, conforme alegado, o autor utilizaria do imóvel para moradia, e não com o intuito de locá-lo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.

A juíza decidiu então que "constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010. Observa-se, ainda, da leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Nesse contexto, constata-se que, mesmo acrescido o prazo previsto na cláusula 5º (120 dias úteis), a ré permaneceu inadimplente, não tendo cumprido sua parte na avença, já que o imóvel foi entregue somente em 25 de abril de 2012. Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem".

Quanto ao pedido de lucros cessantes, a juíza entendeu não ser devida nenhuma indenização suplementar. "Nesse contexto, conclui-se que a cumulação da cláusula penal com a pretensa indenização pelos danos materiais, conforme pretendido pelo autor, não é permitida, sob pena de configuração de bis in idem".

Processo nº: 2012.01.1.085054-4

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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